Taxa de Fundo para Movimentos da Categoria, Contribuição Confederativa e Contribuição Assistencial

 Ministério do Trabalho - PORTARIA GM/MTE nº 160, com acréscimo de redação dada pela PORTARIA GM/TEM Nº 160
 
Taxas e Contribuições Instituídas pelos Sindicatos, Federações e Confederações.
 
Desconto em folha de pagamento de salário – Contribuições instituídas pelos sindicatos.
Portaria GM/MTE nº 160, de 13 de abril de 2004 (DOU 16/04/2004)
Dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salários das contribuições instituídas pelos sindicatos.
 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II da Constituição Federal, e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando o disposto no artigo 8º, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de filiação;
Considerando o disposto no artigo 513, inciso e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas;
Considerando o disposto no artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição confederativa em assembléia geral da categoria a ser descontada em folha de pagamento de salário;
Considerando o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLt, que condiciona o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ao sindicato à prévia autorização do empregado, salvo quanto à contribuição sindical;
Considerando o Enunciado da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contribuição confederativa que trata o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, só é exigivel dos filiados ao sindicato respectivo;
Considerando o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é ofensivo ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos artigos 5º, inciso XX, e 8º inciso V, da constituição Federal, cláusula constante de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécia, obrigando trabalhadores não sindicalizados; e
Considerando a necessidade de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores acerca do procedimento para recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades sindicais, resolve:
Art. 1º - As contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados.
Nota 1: Art.1º  Suspender a eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, até 31 de maio de 2005.
Nota 2: Redação dada pela Portaria GM MTE 180 de 30/04/2004 publicada no DOU 03/05/2004
§ 1º - A contribuição confederativa, prevista no inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, fixada pela assembléia geral do sindicato, tem por finalidade custear o sistema confederativo.
§ 2º - A contribuição assistencial, prevista na alínea e, do artigo 513, da CLT, e demais decorrentes do mesmo diploma legal, deverão constar de convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente registrado no setor competente do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, ou de sentença normativa, e tem por finalidade custear as atividades assistenciais, melhorias e o crescimento sindical, além da participação da entidade nas negociações por melhores condições de trabalho.
Art. 2º - O empregador poderá efetuar o desconto, em folha de pagamento de salário, do valor correspondente às contribuições devidas pelos empregados aos sindicatos respectivos e previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalhos registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, em sentença normativa ou em assembléia geral sindicato, quando notificado do valor das contribuições.
§ 1º - Para os empregados não sindicalizado, o desconto em folha de pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado.
I – A autorização de que trata o § 1º será efetuada por escrito, e conterá as seguintes informações:
a) – nome do sindicato para o qual será creditada a contribuição;
b) – identificação do instrumento coletivo que instituiu a contribuição e o período de vigência;
c) – identificação do valor ou da forma de cálculo da contribuição;
d) – identificação e assinatura do empregado.
II – A autorização terá validade pelo período de vigência do instrumento coletivo e poderá ser revogada pelo empregado a qualquer tempo.
Nota 1: Art.1º  Suspender a eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, até 31 de maio de 2005.
Nota 2: Redação dada pela Portaria GM MTE 180 de 30/04/2004 publicada no DOU em 03/05/2004
§ 2º - O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (Ementa nº 000365-4 – Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho).
Nota 1: Art.1º  Suspender a eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, até 31 de maio de 2005.
Nota 2: Redação dada pela Portaria GM MTE 180 de 30/04/2004 publicada no DOU em 03/05/2004
Art. 3º - O empregador fará o recolhimento da contribuição à entidade sindical até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto, de acordo com o parágrafo único do artigo 545 da CLt.
Parágrafo único: O não recolhimento da contribuição descontada do empregado no prazo mencionado no caput implica na incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no artigo 553 da CLT, e das cominações penais.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Berzoini.
 
 
MTE – Portaria GM MTE  nº 180 de 30 de abril de 2004 (DOU 03/05/2004)
 
Suspende, temporariamente, a eficácia de dispositivos da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004 e dá outras providências.
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
CONSIDERANDO os argumentos apresentados pelas Centrais Sindicais, em reunião realizada em 22 de abril de 2004, com representante do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,  da impossibilidade momentânea dos sindicatos cumprirem as regras estabelecidas no art. 1º, e nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004;
CONSIDERANDO que as centrais sindicais assumiram o compromisso formal de, durante o período da suspensão da eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, orientarem os sindicatos para observarem o princípio da razoabilidade ao estabelecerem os valores correspondentes à contribuição confederativa e à contribuição assistenciaL.




  • Pois bem, a conclusão que chegamos é que não somos obrigados a pagar tal taxa instituida mesmo através de acordos coletivos de trabalho, O que se tem a fazer, é simples: Elaborar duas cartas idênticas feitas de próprio punho, se dirigir primeiramente ao Sindicato e protocolar a carta de Oposição às taxas,  e em seguida, deixar a outra carta no RH de sua empresa. O protocolo serve como garantia de que o sindicato está ciente que você não quer tal desconto. Caso contrário, se o Sindicato "burlar" tal documento, estará sujeito à Processo Judicial e tendo que reembolsar o valor tomado indevidamente do trabalhador durante os meses que arrecadou tal taxa indevidamente, bem como, o trabalhador podendo Processar o Sindicato por danos Materiais.
  • Clique aqui e faça o download do Modelo da Carta de Oposição às taxas cobradas pelos sindicatos (não esqueça: você deverá escrevê-la de próprio punho)

Dano Moral - TV Justiça


Princípios do Direito Constitucional

No Direito Constitucional distinguimos duas modalidades de fontes: as escritas e as não-escritas.

As fontes escritas abrangem: a) as leis constitucionais; b) as leis complementares ou regulamentares - figura especial de leis ordinárias que servem de apoio à Constituição e fazem com que numerosos preceitos constitucionais tenham aplicação;c) as prescrições administrativas, contidas em regulamentos e decretos, de importância para o Direito Constitucional, desde que, recebendo a delegação de poderes, entre o governo no exercício da delegação legislativa; d) os regimentos das Casas do Poder Legislativo, ou do órgão máximo do Poder Judiciário; e) os tratados internacionais, as normas de direito Canônico, a legislação estrangeira, as resoluções da comunidade internacional pelos seus órgãos representativos, sempre que o Estado os aprovar ou reconhecer; f) a jurisprudência, não obstante o caráter secundário que as normas aí revestem, visto que, em rigor, a função jurisprudencial não cria Direito, senão que se limita a revelá-lo, ou seja, a declarar o direito vigente; g) e, finalmente, a doutrina, a palavra dos tratadistas, a lição dos grandes mestres.

Quanto às fontes não escritas, são, essencialmente, duas: o costume e os usos constitucionais.

O costume forma-se quando a prática repetida de certos atos induz uma determinada coletividade à crença ou convicção de que esses atos são necessários ou indispensáveis.

Sua importância para o Direito Constitucional é imensa.

Os usos constitucionais compõem enfim, a segunda categoria das fontes não-escritas. Sua relevância é maior nos países desprovidos de Constituição escrita ou que a possuem em textos sumários.

Conceito:


A Constituição pode ser conceituada como:

* 1) Conjunto de Normas associadas a Estrutura do Estado;
* 2) Direitos e Deveres do Cidadão.

Conceito:

Documento jurídico de uma sociedade que decide se auto-constituir.

A constituição estabelece as competências de cada um dos poderes. Realiza a arquitetura do Estado.

Estabelece também quais são os direitos do cidadão em relação ao Estado que ele criou.

O Estado regulamenta, por exemplo, o sistema de previdência social. A previdência será centralizada e gerenciada por quem? Esta é uma prestação positiva do Estado.

O Estado Social privilegia o princípio da igualdade.

O CADE, por exemplo, regula a atividade econômica de diversas empresas.

O artigo 173, caput, da Constituição Federal, reza o seguinte:

"Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Nação e soberania nacional

Constitucionalismo: O Estado, ao ser criado, deve ter suas normas escritas em um documento que deve ter força de lei.

O Estado se submete ao próprio direito que foi criado por ele.

Obs: Israel não tem uma Constituição escrita.


OBJETO:

O Direito Constitucional é o ramo do Direito que tem por objeto o estudo da Constituição. Estudar a Constituição não é estudar apenas o texto da Constituição Federal de 1988. Devemos estudar também os aspectos teóricos que cercam esse tema, ou seja, são objeto do Direito Constitucional tanto as teorias que se criaram acerca da Constituição, formadas por especialistas no assunto, quanto o texto da própria Constituição.

CLASSIFICAÇÃO:

* Escritas : Até os fins do século XVIII preponderavam as Constituições costumeiras, sendo raras as leis constitucionais escritas, isto é, as leis postas em documentos formais. Na época contemporânea inexistem Constituições totalmente costumeiras, as constituições, em regra, são escritas.
* Dogmáticas: assumem dogmas e os dogmas estão no documento formal. Ex: Direito à liberdade. Não pode existir no Direito brasileiro uma lei que se contraponha à liberdade.

* Sistemática: Obra de um legislador racional.
* Histórica: Fruto da evolução histórica.
* Material:Do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais, não tem que estar necessariamente arrolada num documento escrito. Tudo quanto for conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição. Debaixo desse aspecto, não há Estado sem Constituição, Estado que não seja constitucional, visto que toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima, por rudimentar que seja.

Em regra, a Constituição material está contida na Constituição Formal.

É possível, de acordo com certa posição doutrinária haver normas não constitucionais dentro da Constituição.
* Formal: As Constituições não raro inserem matéria de aparência constitucional. Assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política.

Entra essa matéria pois a gozar da garantia e do valor superior que lhe confere o texto constitucional.

A Constituição formal é pois o documento em que se arrolam as decisões tomadas pela sociedade.

O STF faz a análise da constitucionalidade das leis brasileiras.
* Populares ou promulgadas(ou democráticas):são aquelas que exprimem em toda a extensão o princípio político e jurídico de que todo governo deve apoiar-se no consentimento dos governados e traduzir a vontade soberano do povo.

* Outorgadas: O rei, principe ou chefe de Estado enfeixa em suas mãos poderes absolutos, mas consente unilateralmente em desfazer-se de uma parcela de suas prerrogativas ilimitadas, em proveito do povo, que entra assim no gozo de direitos e garantias, tanto jurídicas como políticas, aparentemente por obra e graça apenas da munificência real. Nas constituições outorgadas, o soberano outorga ao povo um conjunto de normas.

Do ponto de vista jurídico, a Constituição outorgada é ato unilateral de uma vontade política soberana _ a do outorgante, mas do ponto de vista político representa quase sempre uma inelutável concessão feita por aquela vontade ao poder popular ascendente, sendo pois o produto de duas forças antagônicas que se medem em termos políticos de conservação ou tomada do poder. Essas duas forças em conflito dialético são o princípio monárquico do absolutismo e o princípio democrático do consentimento. Um decadente, o outro emergente.

O chefe de Estado, outorgando a Constituição, a ela se sujeita, jurídica e políticamente, embora alguns pretendam possa ele depois, no exercício da vontade soberana, que ficara latente, modificar a seu alvedrio a ordem constitucional outorgada.

A Constituição pactuada é aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra. Surge então como termo dessa relação de equilibrio a forma institucional da monarquia limitada.

* Rígidas: as que não podem ser modificadas da mesma maneira que as leis ordinárias. Demandam um processo de reforma mais complicado e solene. Quase todos os Estados modernos aderem a essa forma de Constituição, nomeadamente os do espaço atlântico. Variável porém é o grau de rigidez apresentado. Essas constituições estabelecem um mecanismo mais difícil, mais complexo, para a sua alteração. Um projeto de lei ordinária pode ser votado por maioria simples, igual a metade mais um dos presentes.
* Flexíveis: São aquelas que não exigem nenhum requisito especial de reforma. Podem, por conseguinte, ser emendadas ou revistas pelo mesmo processo que se emprega para fazer ou revogar a lei ordinária. Não estabelece sistema diferenciado entre emenda constitucional ou lei ordinária. País típico de Constituição flexível é a Inglaterra, onde "as partes escritas de sua Constituição podem ser juridicamente alteradas pelo Parlamento com a mesma facilidade com que se altera a lei ordinária.
* Semi-rígida: Constituição imperial de 1824. Somente as leis de estrutura do Estado seriam rígidas, as demais flexíveis.


SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

A supremacia constitucional é o atributo que coloca a Constituição em posição de comando, destaque e referência de toda a estrutura de um Estado, comandando à sua ordem jurídica, invalidando todas as leis e atos que lhe forem contrários, obrigando e regendo a vida da Nação. Designa a especial dignidade do documento constitucional, norma jurídica suprema que se situa acima de todas as demais normas jurídicas produzidas pelo Estado.

Deve-se perceber que é da percepção da condição de supremacia da Constituição que se constrói a teoria da recepção e todo o modelo de controle de constitucionalidade. Cabe aqui lembrar a a teoria da construção escalonada de Hans Kelsen, segundo a qual cada norma jurídica aure sua validade de uma outra norma superior, e assim sucessivamente até alcançar a Constituição que não sustenta sua validade em nenhuma outra e sim nela mesma.Segundo Celso Bastos, as normas se encontram escalonadas em uma hierarquia e formando uma espécie de pirâmide em cujo ápice encontra-se a Constituição, fazendo com que todas as normas que se encontrem abaixo lhe sejam subordinadas. Dessa forma qualquer norma que se encontre abaixo dela lhe deve obediência, de tal sorte que lhe deverá sempre inteiro cumprimento sob pena de vir a ser viciada.

Isso é a supremacia da Constituição.

Aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais

PODER CONSTITUINTE

O poder constituinte pode ser conceituado como o poder de criar um texto constitucional (poder originário) ou de atualizar seu conteúdo (poder derivado). Independentemente de quem crie uma nova constituição, tem-se naquele momento a manifestação do poder constituinte.

* 1. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO - original, incondicionado, ilimitado; não se submete a nenhuma limitação. É o poder que cria e põe em vigor as normas constitucionais, sendo também chamado de inicial ou inaugural. Esse poder instaura uma nova ordem jurídica, ou seja, é a partir de sua obra _ a nova Constituição _ que todo o ordenamento jurídico passa a ter validade. A doutrina estabelece ser ele inicial (Inaugura uma nova ordem jurídica. Dessa forma ele rompe com a Constituição anterior, revogando-a. As normas infraconstitucionais existentes estarão também revogadas pelo fenômeno da não-recepção), ilimitado (esse poder não encontra qualquer limite para estabelecer as regras que deseja), autônomo (Apenas ao seu titular é dado o poder de determinar as regras da nova constituição) e incondicionado (não precisa obedecer a qualquer regra pra a produção de suas normas. Ele mesmo cria o processo legislativo que entende correto para a sua formação).

* 2. PODER CONSTITUINTE DERIVADO - Não é originário, é condicionado, limitado. Também conhecido como Poder Instituído, Constituído, Secundário ou de Segundo Grau, esse poder busca estabelecer as formas de atualização da obra oriunda do poder constituinte originário. Como poder constituído não possui as características do poder originário, tendo em vista a existência de limites, condições e regras para que possa ser exercido.

o 2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador
É o poder delegado pelo Poder Constituinte Originário a alguns órgãos para poder reformar a Constituição. Consiste em poder alterar o texto constitucional original, criando-lhe emendas de reforma, ou, simplesmente, emendas. É um poder cujos limites encontram-se previamente estabelecidos na Constituição Federal e que não pode fugir da obediência de tais regras.

o Poder Constituinte Derivado Revisional
Esse poder de revisar o texto constitucional foi criado com a intenção de, cinco anos após a promulgação da Constituição de 1988, permitir alterações sobre temas que, durante esse prazo, se mostrassem conflitantes ou impraticáveis.

o Poder Constituinte Derivado Decorrente
Consiste tal poder na possibilidade de os Estados-membros elaborarem suas Constituições Estaduais e dos Municípios e Distrito Federal elaborarem suas leis orgânicas.
Tal poder é uma decorrência da capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração de que são investidos, pela Constituição Federal, os Estados-membros.

Autonomia - poder de auto-governo e auto-organização. Poder de eleger seus próprios governantes.

Poder Constituinte Derivado Decorrente: Poder concedido pelo Constituinte Originário para que os Estados Federados promulguem sua constituição de acordo com a Constituição Nacional.

LIMITES:

o 1.Poder Constituinte Derivado REFORMADOR

a) limites processuais - Estabelecem um processo legislativo mais rigoroso para a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC);

 b) limites circunstanciais - Sendo a emenda à constituição uma regra que altera o texto maior de um Estado, sua promulgação tem de ocorrer em períodos de tranquilidade política e institucional. Assim, a Constituição Federal proibiu que seu texto fosse emendado na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

c)limitações materiais - Consistem nos temas que não podem ser abolidos por meio de Emenda à Constituição.

§ 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

o I - a forma federativa de Estado;
o II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
o III - a separação dos Poderes;
o IV - os direitos e garantias individuais.

- Processuais - tem que seguir as normas

- Materiais expressos - Parágrafo 4º do Art. 60 da Constituição, consideradas cláusulas pétreas;

- Materiais implícitos - Decorrem da razão.

1.5 Princípios fundamentais: princípios constitucionais. República Federativa do Brasil. O poder e sua divisão. Estado Democrático de Direito. Direitos Humanos e seus tratados internacionais protetivos.

Conforme Celso Lisboa Bastos, princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Princípio, conforme Uadi Lamêgo Bulos, é um enunciado lógico extraído da ordenação sistemática e coerente de diversas disposições normativas, aparecendo como uma norma de validade geral e dotada de maior generalidade e abstração do que as normas jurídicas singularmente tomadas.

Distinção entre norma e princípio: A doutrina distingue norma constitucional de princípio constitucional. A norma seria mais específica, mais precisa, de conteúdo mais objetivamente definido, destinado a reger as situações às quais expressamente se refira. O princípio, por outro lado, seria um enunciado mais abstrato, mais impreciso, que atuaria como elemento de harmonização da Constituição, cujos efeitos seriam auxiliares na superação interpretativa das lacunas e contradições lógicas existentes no texto constitucional.

A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático de Direito.

São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Direitos humanos e seus tratados internacionais protetivos

A prevalência dos direitos humanos é um princípio de conteúdo jurídico impreciso. É possível ver que os direitos humanos têm adquirido uma prevalência mais alta do que qualquer outro bem jurídico atual. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela prevalência da Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos.

1.6 Direitos e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais e coletivos.1.6.1 Direitos sociais. 1.6.2 Direitos políticos.1.6.4 Direitos de nacionalidade.

a) Alguns direitos são de todos - universalidade dos direitos - a vida, a propriedade, mas outros se destinam a grupos determinados e específicos, como os direitos dos trabalhadores. b) alguns direitos são proclamados e válidos em determinada época, e desaparecem ou são modificados em outras. c) inalienabilidade ou indisponibilidade - um direito inalienável não permite que seu titular o torne impossível de ser exercitado para si mesmo, física ou juridicamente.

Direito e garantia: A primeira abordagem técnica, no direito brasileiro, a explorar a diferença entre direito e garantia foi realizada por Rui Barbosa. Para ele, os direitos seriam disposições declaratórias, e as garantias, disposições assecuratórias. Ou, em outras palavras, o direito é o que se protege, o bem da vida guardado pela Constituição. A garantia é o mecanismo criado pela Constituição para defender o direito.

Direitos de primeira geração: São os direitos civis e políticos, e compreendem as liberdades clássicas (liberdade, propriedade, vida, segurança). São direitos do indivíduo perante o Estado, e a doutrina os classifica como prestações negativas, ou seja, dever de não-fazer erigidos contra o Estado, em favor do indivíduo.

Direitos de segunda geração- cobram do Estado uma prestação positiva. São os direitos econômicos, culturais e sociais.

Direitos de terceira geração - São direitos coletivos, como ao meio ambiente, à qualidade de vida saudável, à autodeterminação dos povos e à defesa do consumidor, da infância e da juventude. São direitos de titularidade difusa e coletiva, como à paz, a autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à qualidade do meio ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural.

Direitos de quarta geração: São os direitos que surgem e se consolidam ao final do milênio.

Direitos Sociais - A doutrina fixa que os direitos sociais são aqueles cuja importância transcende a esfera individual do seu detentor.

Garantias constitucionais:princípios e preceitos. Direitos e garantias. Mandado de segurança individual e coletivo. Ação Popular. Ação civil pública. Habeas data. Mandado de injunção. Ação de descumprimento de preceito fundamental.

Direito e garantia: A primeira abordagem técnica, no direito brasileiro, a explorar a diferença entre direito e garantia foi realizada por Rui Barbosa. Para ele, os direitos seriam disposições declaratórias, e as garantias, disposições assecuratórias.

Garantias fundamentais gerais: Conforme Uadi Lamêgo Bulos, são as que vêm convertidas naquelas normas constitucionais que proibem abusos de poder e violação de direitos, limitando a ação do Poder Público. Aparecem, por exemplo, no princípio de legalidade, no princípio da inafastabilidade da jurisdição e no princípio do juiz e do promotor natural, no princípio do devido processo legal, no princípio do contraditório e no princípio da publicidade dos atos processuais. Todos contidos no art. 5º da CF.

1.7 Organização do Estado Brasileiro:

Da organização político-administrativa.
o A União;
o Estados Federados;
o O Distrito Federal e Territórios;
o Os Municípios.

República e União não são sinônimos. A União é uma pessoa jurídica de Direito Público interno com capacidade política, que ora se manifesta em nome próprio (como União), ora em nome da Federação (como República). No âmbito interno, a União é apenas autônoma. A República é que é soberana. A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios, constituindo pessoa jurídica de direito público interno. Não se confunde com o Estado Federal, a República, pessoa jurídica de direito internacional, formada territorialmente por Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e jurídicamente por esses três mais a União.

Os Estados são pessoas jurídica de direito público interno dotadas de autonomia, com capacidade de auto-organização e normatização própria, auto-governo e auto-administração.

Distrito Federal: O Distrito Federal é entidade federal que dispõe de personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia, de poder legislativo com competência cumulativa (Estado e Município) e de competência tributária também cumulativa. Dispõe de Poder Executivo e de Poder Legislativo próprios, mas o poder Judiciário é organizado e mantido pela União.

Município: Entidade federativa com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia, com competência legislativa e tributária. Dispõe apenas de Poder Legislativo e Poder Executivo.

Compete exclusivamente ao Estado Federal manter relações internacionais, bem como definir a política de defesa de toda a Federação.

Os Estados Federados dispões de Tribunais, Administração Pública e Forças de Segurança aos quais incumbe a aplicação e execução da lei no seu território.

O Distrito Federal é um quadrilátero (chamado de Quadrilátero de Cruls) que envolve a Capital que é Brasília. Brasília não é a capital da União e sim a Capital da República, uma vez que a união não tem uma dimensão territorial.

Governo da União: Poder Legislativo. Poder Executivo. Poder Judiciário.

Poder Judiciário: Federal e Estadual. Organização Judiciária: Funções essenciais da justiça. Magistrados: prerrogativas, garantias e vedações. Natureza da jurisdição, seu monopólio e partição das competências. Autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.

O poder Judiciário consiste no conjunto de órgãos estatais que tem por função principal o exercício da jurisdição. A decisão do Poder Judiciário, após transitado em julgado, não pode mais ser alterada.

Acepções de Constituição
+ 1ª acepção: Sociológica. Foi capitaneada por Ferdinand Lassalli, anarquista de esquerda que viveu na Áustria em 1819.

O Estado é a síntese de um confronto entre todos os fatores reais de poder,como sindicatos, banqueiros, etc.

A Constituição nasce no mundo do ser como a luta das forças econômicas que resulta na estrutura do Estado.

A Constituição escrita é uma mera folha de papel, se o que estiver lá escrito não estiver de acordo com as forças do Poder.

+ 2º. Composição sociológico-jurídica. Konrad Hesse. "A força normativa da Constituição".

A Constituição como norma tem o poder de conformar o mundo do ser.

Tem que haver uma propensão das pessoas em achar que a Constituição deve nortear a vida na sociedade.
+ 3º. Faceta política: Carl Smith - jurista alemão, grande líder intelectual do nazismo. Escreveu o livro "O conceito do político". Político pode ser qualquer assunto que ganhe uma intensidade tal em que as pessoas estejam dispostas a dar a sua própria vida.

A Constituição, para Carl Smith, era uma decisão política da sociedade.
+ 4º. Acepção jurídica: Corrente positivista/normativista cujo principal expoente é Hans Kelsen.

O Estado era igual ao Direito.

Estado é uma associação de pessoas, num dado território, que resolve se submeter a um governo soberano.

Hans Kelsen estabeleceu que o Direito é um conjunto de normas.

O fenômeno jurídico só nasce se houver uma predisposição das pessoas.

A Constituição busca seu fundamento numa norma que não é jurídica, precede o direito.

Kelsen pegou o conceito de Estado e transformou em imagem jurídica.

População, para ele, é o local onde a norma, baixada pelo Estado, incide. Ex. Um navio brasileiro em Londres, é âmbito de validade para as normas brasileiras.

População = âmbito de validade das normas.

Soberania é uma qualidade de um dado ordenamento jurídico que não busca sua validade em nenhuma norma posta e sim pressuposta.

Normas nascem, vivem e morrem.

Normas processuais estabelecem o processo legislativo.

Princípios do Direito do Trabalho

INTRODUÇÃO

De início, o Direito do Trabalho possui o amparo aos trabalhadores e a igualdade substancial e prática para os sujeitos envolvidos. Diz-se uma ramificação do Direito relacionado as convenções e acordos coletivos de trabalho, sendo algo marcante à realidade, do que resulta também um especial dinamismo. O Direito do Trabalho está intensamente exposto à instabilidade das mudanças da política. Nascido numa época de prosperidade econômica, caracterizada por certa estabilidade das relações jurídicas, nasce a intervenção do Estado como um meio de elaborar uma legislação das condições de trabalho, para a busca de soluções para os conflitos. O resultado dessa intervenção é a característica básica da regulamentação das relações de trabalho. Com o passar dos tempos, as crises econômicas têm tido um abalo particularmente destrutivo sobre o emprego (gerando o desemprego em massa), pondo em crise o modelo os princípios tradicionais do Direito do Trabalho, tal como foi sendo construído na sua época, em particular nos anos sessenta. Os princípios do Direito do Trabalho, asseguram um acréscimo de tutela dos trabalhadores, mas, tem sido acusado de constituir fator de rigidez do mercado de emprego e da alta de custo de trabalho, e, de contribuir para o alto níveis de desemprego. 2- A realidade atual A realidade atual não é mais a mesma dos anos 60. O Brasil, não sendo a exceção perante a organização mundial, sofreu verdadeiras alterações no mercado de trabalho pós-guerra e no nível de desemprego e desestabilização da economia, propiciando o surgimento do chamado "mercado informal" de trabalho que, em regra, é constituído pela força de trabalho dita excedente, em função da pequena oferta de empregos. O surgimento de novas formas de contratação geradoras de relações de trabalho não formal. Assim, o contrato por tempo determinado deixou de ser exceção, admitindo-se vários contratos intermitentes, de temporadas, contratos de formação, contratos de estágio. Para Nunes: A Nova lei flexibilizou a norma e permitiu a contratação por prazo indeterminado para qualquer atividade, sem restrições, e também permitiu a prorrogação do contrato por mais de uma vez .2 É em virtude dessa realidade atual de desemprego, em contraposição à rigidez da legislação, que surgiu a idéias em torno dos institutos da flexibilização e desregulamantação, que no dia-a-dia adquire novos adeptos, especialistas e principalmente os operadores do Direito do Trabalho. Para Silvestre e Nascimento: O princípio da proteção esta consubstanciado na aplicação e da regra mais favorável ao empregado; seu fundamento vincula-se á própria razão de ser do Direito do Trabalho, cujas origens remotam ao século XlX .Mas, com a flexibilização esta mudando esta regra, nas palavras do autor :O principio da tutela vem sofrendo recortes pela própria lei, visando não onerar demais o empregador e impedir o progresso no campo das conquista sociais.3 Para os autores existem dois tipos de flexibilização, a interna e a externa que atingem diretamente ao principio da proteção ao trabalhador: A interna, atinente a organização do trabalho na empresa e que compreende :a modalidade funcional geográfica, a modificação substancial das condições de trabalho ,o tempo de trabalho, a suspensão do contrato e da remuneração .[.] a flexibilização externa, que diz respeito ao ingresso do trabalhador na empresa, ás modalidades de contratação, de duração do contrato, de dissolução do contrato, como também da descentralização com recurso a formas de gestão de mão- de obra, subcontratos, empresa de contrato temporário, Encaixa-se nessa segunda forma a inserção do trabalhador no regime do FGTS, retirando-lhe qualquer possibilidade de adquirir estabilidade no emprego. 4 Cortez complementa que: Trata-se de um emaranhado de sugestões, alternativas e projetos que implicam, na realidade, no abandono dos processos de tutela vigentes, onde a flexibilização representa, de fato, um proposta de se retirar como princípios norteadores do Direito do trabalho, os da proteção e da irrenunciabilidade. 5 3- Flexibilização e Desregulamantação O Direito do Trabalho brasileiro deve se adaptar ao novos tempos pois, persiste, há mais de cinqüenta e cinco anos, marcado pelo forte intervencionismo estatal, refletindo o autoritarismo da época em que foi disposto, constituído de normas de ordem pública. Este quadro torna-se desatual na medida que, novas condições de vida, novos os desafios apresentados, novos problemas a enfrentar, com isso é impossível pretender que continue o Direito do Trabalho a desempenhar o mesmo papel, por mais eficiente que outrora se tenha apresentado. A legislação do trabalho tem que estar mais aberta à economia e às necessidades de adaptação, pelo acréscimo de regalias para os trabalhadores. Na verdade a conjuntura tem forçado os trabalhadores a suportarem condições de trabalho menos favoráveis e -aqui e além- a verem retiradas conquistas que se pensava estarem solidamente implantadas. Fala-se ao mesmo tempo, de "desregulamentação",ou seja, da progressiva supressão de regras imperativas, como o alargamento da liberdade de estipulação. Observa-se um significativo recuo da força imperativa das leis do trabalho, admitindo-se que as convenções coletivas as adaptem com vista a setores ou empresas em crise. A legislação do trabalho deverá estar mais aberta à economia e às necessidades de adaptação. Os ciclos econômicos repercutem os seus efeitos no funcionamento dos sistemas de proteção dos trabalhadores.

CONCLUSÃO

A Flexibilização vem ocorrendo desde a Revolução Industrial e avançou em larga escada, como jamais vista, na era da globalização da economia mundial. A partir da globalização da economia entraram em vigor novas leis, que flexibilizaram os direitos dos trabalhadores. Verificou-se que o direito do trabalho no Brasil é um dos mais flexibilizados do mundo, citando-se como exemplo a total liberdade que tem o empregador para demitir quando quiser o empregado, sem qualquer justificação. Sobre as conseqüências provocadas pelo desenvolvimento tecnológico, sobretudo na era da globalização. As conseqüências produzidas pelo emprego maciço das novas tecnologias nos países do primeiro mundo não são a mesma produzida nos países considerados subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, do Terceiro Mundo, porque a história de cada um desses países é bem diferente. Também se constatou que o modelo do direito trabalhista brasileiro, criado no início da década de 30, precisa ser modernizado, isto é, adequado à nova realidade do mercado globalizado. Contudo, existe uma grande resistência àqueles que pregam uma total desregulamentação do direito trabalhista. Noutro norte, verifica-se que os princípios tutelares do Direito do Trabalho são os que mais foram feridos com o processo de flexibilização. Se a maior garantia é o emprego, e esta apresenta-se completamente ameaçada na Globalização, então não se pode esperar a sobrevivência dos princípios tutelares. Assim, os princípios e normas fundamentais trabalhistas, sinônimos de proteção e de fatores de Justiça Social, passam a ser também flexibilizados pelo poder mundial da Globalização Econômica. A partir da globalização da economia, entraram em vigor normas ou novas Leis, que reduziram ou flexibilização os direitos dos trabalhadores. Contudo podemos analisar que o direito do trabalho no Brasil, segundo juristas, é um dos mais flexibilizados do mundo, bastando exemplificar com a total liberdade que tem o empregador para demitir quando quiser, sem qualquer justificação. Há um consenso, também no meio jurídico, que o modelo do direito trabalhista brasileiro, criado no início da década de 30, precisa ser modernizado, isto é, adequado a nova realidade do mercado globalizado. Contudo, existe uma grande resistência àqueles que pregam uma total desregulamentação do direito trabalhista. As conseqüências provocadas pela tecnologia fruto da globalização, dizem respeito à escolha, ao uso, às decisões políticas de quem a controla e detém o poder de sua empregabilidade. Assim, os princípios e normas fundamentais trabalhistas, sinônimos de proteção e de fatores de Justiça Social, passam a ser também flexibilizados pelo poder mundial da Globalização Econômica.

Direitos e Deveres do Consumidor

Só um consumidor consciente e bem informado dos seus direitos estará em condições de exigir a sua realização plena. Vejamos os direitos fundamentais do consumidor de forma resumida.


Direito à satisfação das necessidades básicas
 
O consumidor tem direito aos bens e serviços essenciais que garantam a sua sobrevivência: alimentação adequada, vestuário, habitação condigna, cuidados de saúde, educação e saneamento básico.


Direito à protecção da saúde e da segurança física
 
A vida, a saúde e a segurança física do consumidor não podem ser postas em perigo pelos bens e serviços à sua disposição.


Direito de escolha
 
Os consumidores devem poder escolher produtos e serviços a preços competitivos, com uma garantia de qualidade satisfatória.


Direito à qualidade dos bens e serviços
 
Os bens e serviços devem respeitar requisitos de qualidade estabelecidos pela lei para cada um deles, satisfazendo os fins a que se destinam.


Direito à formação e educação para o consumo
 
O Estado deve promover actividades de formação, sobretudo integradas nos currículos e programas escolares, criando no consumidor atitudes críticas e selectivas. 


Direito à informação para o consumo
 
O fornecedor de bens e o prestador de serviços são obrigados a prestar informações verdadeiras e completas ao consumidor. No caso de bens e serviços essenciais, as empresas que funcionem em regime de exclusividade têm a obrigação de informar, previamente, o consumidor de cortes ou interrupções de fornecimento, salvo casos imprevistos.


Direito à protecção dos interesses económicos
 
Na contratação, deve haver igualdade dos intervenientes, lealdade, boa fé e cumprimento integral dos contratos.


Direito à prevenção e reparação dos prejuízos
 
O produtor, o fornecedor de bens e o prestador de serviços são responsáveis pelos danos que os bens e                       serviços que põem no mercado causem ao consumidor, que tem direito a indemnização pelos prejuízos causados por falsas informações, produtos de má qualidade ou adulterados e, ainda, por serviços não satisfatórios.
 


Direito à representação e consulta
 
Os consumidores têm o direito de participar, através das suas associações, na tomada de medidas legais ou administrativas que afectem os seus direitos e legítimos interesses.


Direito à protecção  jurídica e celeridade nos processos
 
O consumidor pode recorrer à justiça para defender os seus direitos, ficando isento de preparos de custas judiciais nos processos em que seja parte e cuja resolução deve ser a mais célere possível.


Direito a um meio ambiente saudável
 
O consumidor tem o direito de viver e trabalhar num ambiente que não seja perigoso e que permita uma vida saudável, de dignidade e bem-estar.


Constituição da República

  1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à adequada informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação dos danos sofridos pela violação dos seus direitos




  2. Os poderes públicos fomentam e apoiam as associações de consumidores, devendo a lei proteger os consumidores e garantir a defesa dos seus interesses.


Lei nº 88/V/98 – de 31 de Dezembro
 
O consumidor tem direito:
  • À qualidade dos bens e serviços;
  • À protecção da saúde e da segurança física;
  • A formação e a educação para o consumo;
  • À informação para o consumo;
  • À protecção dos interesses económicos;
  • À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;
  • À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses;
  • À resolução judicial dos conflitos em seja parte, pelo processo mais célebre previsto na Lei geral incluindo, as providências cautelares;
  • À isenção de prepares de custas judiciais nos processos em que seja parte;
  • À informação prévia em processos de corte ou interrupção de fornecimento de bens ou serviços prestação de serviços efectuados por empresas funcionando em regime de monopólio exclusivo / ou que sejam concessionárias de serviço público.

Direitos e Deveres do Trabalhador

Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres. Diariamente o SINE-PB responde a milhares de consultas nos postos de atendimento. As dúvidas mais freqüentes são: Direitos do trabalhador.

-> Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
-> Exames médicos de admissão e demissão;
-> Repouso semanal remunerado, (1 folga por semana);
-> Salário pago até o 5º dia útil do mês;
-> Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela,
até 20 de dezembro;
-> Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
-> Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
-> Licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
-> Licença paternidade de 5 dias corridos;
-> FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
-> Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
-> Garantia de 12 meses em casos de acidente;
-> Adicional noturno para quem trabalha de 20% de 22:00 às 05:00 horas;
-> Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
-> Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
-> Seguro-desemprego.

Direitos e Deveres do Empregado Doméstico

-> Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
-> Exames médicos de admissão e demissão;
-> Repouso semanal remunerado (1 folga por semana);
-> Salário nunca inferior ao mínimo pago até o 5º dia útil do mês;
-> Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;
-> Férias de 20 dias úteis com acréscimo de 1/3 do salário;
-> Vale transporte com desconto máximo de 6% do salário;
-> Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
-> Licença paternidade de 5 dias corridos;
-> Aviso prévio de 30 dias em caso de demissão;
-> Assistência médica, auxílio doença, salário maternidade e aposentadoria: tudo por conta do INSS.

Obs.: o empregado doméstico não tem direito ao PIS, às horas-extras, ao salário família. Porém é facultado a inclusão do empregado doméstico no Fundo da Garantia por Tempo de Serviço, mediante requerimento do empregador.

Deveres do Empregado para com a Empresa.

São deveres do empregado para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento do empregado por "justa causa":

-> Agir com probidade;
-> Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);
-> Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego);
-> Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora hajam divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última));
-> Não apresentar-se no trabalho embriagado (embora alguns autores sustentam que a embriaguez habitual deve ser afastada da lei como justa causa);
-> Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);
-> Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);
-> Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;
-> Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes desde que relacionadas com o serviço);
-> Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
-> Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);
-> Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável;
-> Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário);
-> Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;
-> Ofenderem fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
-> Reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.

Obs.: Para finalizar, o comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei.

Não pode o empregador praticar, constituindo também justas causas, dando ao empregado oportunidade de se afastar do serviço sem prejuízo da indenização.

Dano Moral: Assédio Moral no Trabalho

Assista aqui em debate através da TV justiça Assédio Moral no Trabalho


Créditos: TV Justiça.

Como Proceder para denunciar Crimes na Internet

Nos tempos primitivos a punição para quem cometia algum crime era aplicada pela própria vítima, por seus parentes ou pelo agrupamento social da vítima (por exemplo: tribos). Este fenômeno é conhecido como "Vingança Privada", que ficou registrado na história da humanidade como um período de grande incitação a violência cíclica e desenfreada, marcado pela impunidade do criminoso quando ele e/ou seu agrupamento social eram mais fortes que a vítima.
A evolução do Direito Penal levou o Estado a proibir expressamente os "justiceiros" ou o(s) ato(s) de "fazer justiça pelas próprias mãos" (vide art. 345 do Código Penal), ao mesmo tempo que deu ao cidadão instrumentos para que ele possa exigir providências estatais, sempre que entender que seu direito for violado ou esteja sendo ameaçado. A este direito de provocar o Estado se deu o nome de direito de ação.

São três as principais modalidades de ação penal, quais sejam:
  • Pública incondicionada: quando somente o representante do Estado, o Ministério Público, pode intentar a ação penal independente da manifestação de vontade de quem quer que seja, bastando para tanto haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do(s) crime(s). Neste rol se encontram todos os crimes contra os Direitos Humanos objeto de denúncias anônimas recebidas pela SaferNet Brasil. Veja o que denunciar.
  • Pública condicionada à representação: quando o Ministério Público somente possui legitimidade para intentar a competente ação penal após a permissão expressa da vítima do fato criminoso. Tal previsão legal existe para proteger a imagem e a pessoa da vítima, pois em determinados casos poderá existir demasiada exposição. Sendo exigida a autorização da vítima para a propositura da ação penal. Por exemplo: crime de ameaça (art. 147 do Código Penal); corrupção de menores (Art. 218 do Código Penal) e
  • Privada: quando a lei confere somente e exclusivamente à vítima a legitimidade para a propositura da ação penal. Normalmente em tais casos a existência da ação criminal diz respeito tão somente à pessoa da vítima. Entre os crimes de ação penal privada, que demandam o comparecimento a uma delegacia de polícia ou juizado especial criminal, estão: os crimes contra a honra: injúria (art. 140 do Código Penal); calúnia (art. 138 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal).
A SaferNet Brasil só pode encaminhar as autoridades competentes os crimes de ação penal pública incondicionada contra os direitos humanos, uma vez que carece de legitimidade para provocar o Estado quando a vítima não é a sociedade em si, mas apenas um dos seus membros.

A despeito da ação penal, pode o cidadão que se sentir lesado em seus direitos notificar diretamente o prestador do serviço de conteúdo para que remova o conteúdo ilegal e/ou ofensivo de seus servidores e preserve as provas da materialidade e os indícios de autoria do(s) crime(s). Confira aqui o modelo de carta sugerido pela SaferNet Brasil.

Entretanto, entendemos que tem sido recorrente a perpetração, através da internet, de crimes de ação penal privada e por isso elaboramos a presente lista de Delegacias Especializadas onde as vítimas poderão apresentar queixa-crime.




Distrito Federal


Polícia Civil - Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia (DICAT)

Endereço: SIA TRECHO 2 LOTE 2.010 1º ANDAR, BRASÍLIA-DF, CEP: 71200-020.

Telefone: (0xx61) 3361-9589

E-mail: dicat@pcdf.df.gov.br

OBS: A DICAT é uma Divisão especializada em crimes tecnológicos que tem como atribuição assessorar as demais unidades da Polícia Civil do Distrito Federal. Como Divisão, a DICAT não atende ao público, não registra ocorrências nem instaura inquéritos policiais. A finalidade da DICAT é prestar apoio às Delegacias de Polícia do DF nas investigações de crimes que envolvam o uso de alta tecnologia, como computadores e internet, agindo sob provocação das Delagacias que necessitarem de auxílio no "universo virtual", por exemplo. Ou seja: qualquer Delegacia do Distrito Federal poderá fazer o Registro da Ocorrência, investigar, e qualquer dificuldade ou necessidade de um apoio mais técnico, solicita auxílio a DICAT.

Desse modo, a vítima de crime cibernético no Distrito Federal pode procurar qualquer uma das Delegacias de Polícia (as não especializadas) para efetuar registro da ocorrência.

Por fim, a DICAT recebe denúncias de crimes cibernéticos (que são repassadas aos órgãos competentes) e presta esclarecimentos sobre condutas a serem adotadas por vítimas de crimes cibernéticos no DF, quando informados ou solicitados por e-mail.

Contrato de Trabalho - Regime Parcial

  • CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES



       EMPREGADOR: (Nome do Empregador), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (XXX), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);

       EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx) e série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).

       As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.


DO OBJETO DO CONTRATO


       Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (xxx).

       Parágrafo primeiro. Os serviços relativos à sua função são inerentes ao EMPREGADO, portanto, este não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.


DA JORNADA DE TRABALHO


       Cláusula 3ª. A jornada de trabalho será cumprida em regime de tempo parcial e consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (xxx) a (xxx), iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas. Será assegurado um intervalo diário de 15 minutos tendo seu início ás (xxx) horas e seu término ás (xxx) horas(1) e descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (2).


VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAS


       Cláusula 4ª. Não podem prestar horas extras, sob pena de descaracterização deste regime especial. Art. 58-A, § 4º, da CLT.


DA REMUNERAÇÃO


       Cláusula 5ª. O EMPREGADO receberá, pelos serviços realizados, a quantia de R$ (xxx) (Valor Expresso), que será paga no dia (xxx) de cada mês.

       Parágrafo primeiro. O salário definido no caput da presente cláusula é proporcional á jornada estipulada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, nos termos do art. 58-A, §1º.


CONDIÇÕES GERAIS


       Cláusula 9ª. O EMPREGADOR compromete-se a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes desta relação de emprego, comprometendo-se o EMPREGADO a respeitar as normas e os regulamentos da empresa, cumprindo com suas funções nos horários determinados, de acordo com as ordens emanadas da empresa.

       Cláusula 10. O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.

       Cláusula 11. Este contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.


DO FORO


       Cláusula 12. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (xxx), de acordo com o art. 651, da CLT.


       Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.


       (Local, data e ano).


       (Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)

       (Nome e assinatura do Empregado)

       (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

       (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)



       ________________
       Nota:

       1. Quando a duração do trabalho for no mínimo de 4 (quatro horas) e no máximo de 6 (seis horas), será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos (Art. 71,§ 1º da CLT).
        2. O descanso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço (Art. 67, da CLT).

Contrato de Projeto

  • CONTRATO DE REALIZAÇÃO DE PROJETO E CONSTRUÇÃO DE PISCINA

       IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

      
               
      
       CONTRATANTE: (Nome da Contratante), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrita no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representada pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).
             
       CONTRATADA: (Nome da Contratada), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrita no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representada pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).
             
       As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de realização de projeto e construção de piscina, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
      
             
DO OBJETO DO CONTRATO

             
       Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a realização, pela CONTRATADA, de projeto(1) e construção de uma piscina em concreto armado na sede da CONTRATANTE, no endereço indicado no preâmbulo deste instrumento.

             
DA EXECUÇÃO DA OBRA

             
       Cláusula 2ª. No serviço estabelecido neste contrato, a CONTRATADA fornecerá o material, a mão-de-obra necessária(2), supervisão técnica, peças de acabamento e equipamentos de filtração e recirculação.

       Parágrafo único. A CONTRATADA responsabiliza-se por qualquer contratação de terceiros, eximindo a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade Civil, Criminal ou Trabalhista perante estes terceiros contratados.

       Cláusula 3ª. A piscina a ser construída terá as dimensões descritas abaixo, devendo o formato obedecer ao estabelecido no projeto:

       Área (xxx)
       Profundidade (xxx)
      
       Cláusula 4ª. A CONTRATANTE deverá entregar o terreno, no qual será construída a piscina, limpo e desimpedido de entulhos, árvores, construções não demolidas, ou qualquer outro fator que entrave o acesso ao local da obra.

       Cláusula 5ª. A abertura do fosso para construção da piscina, será feita por escavador, correndo os gastos por conta da CONTRATADA, sendo encargo do CONTRATANTE a remoção ou o fornecimento de terra.
      
       Cláusula 6ª. A CONTRATADA realizará os seguintes procedimentos necessários para a realização da obra (Descrever os procedimentos, tais como, reforço estrutural do solo, acerto do fundo, impermeabilização, entre outros).

       Cláusula 7ª. A parte interna da piscina será revestida em azulejo (xxx) da marca (xxx), nas cores definidas pela CONTRATANTE, da seguinte forma: (xxx).

       Cláusula 8ª. A borda será executada em concreto, com as seguintes configurações (xxx).

       Cláusula 9ª. A Casa de Máquinas será executada em blocos de concreto, conforme o projeto da CONTRATADA, sendo internamente e externamente revestida em massa desempenada, com acesso lateral.

       Parágrafo único. A CONTRATANTE deverá deixar, impreterivelmente, um ponto de luz, água e esgoto para ligação e testes dos equipamentos, conforme orientação da CONTRATADA.

       Cláusula 10. A rede hidráulica será executada da seguinte forma: (xxx)

       Cláusula 11. Durante a execução dos serviços ora contratados, se a CONTRATANTE detectar alguma falha, deverá comunicá-la, por escrito, à CONTRATADA, que ficará obrigada a sanar o problema dentro do prazo previsto para entrega da obra, sob pena de ocorrer a rescisão do presente contrato, implicando no pagamento de indenização pela CONTRATADA, nos termos da cláusula 22 deste instrumento.

       Cláusula 12. Quaisquer danos causados a terceiros e provenientes da execução do trabalho, agindo dolosa ou culposamente, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA, mesmo que praticados pelos seus empregados.


DA GARANTIA

              
       Cláusula 13. A construção ora contratada possui garantia de 5 (cinco) anos, contados a partir da entrega da obra(3).

       Parágrafo único. A garantia não abrange desgastes naturais dos produtos e dos materiais utilizados, desde que, no ato da entrega da obra, tenha sido verificado o estado e o pleno funcionamento da obra executada.

       Cláusula 14. Fica sem efeito a garantia, caso sejam executadas pela CONTRATANTE, obras de complementação, paisagismo, instalações de equipamentos, ou quaisquer outras, que impliquem na utilização da estrutura ou dos equipamentos da piscina, sem prévia consulta e anuência por escrito da CONTRATADA.

       Cláusula 15. Todo equipamento e acessório será garantido por 01 (um) ano pelo fabricante, a contar da data de entrega da obra.
      
       Parágrafo único. A garantia só terá validade se os equipamentos e acessórios forem manobrados conforme as condições normais e técnicas de funcionamento, de acordo com o manual do fabricante.

      
DO PAGAMENTO

             
       Cláusula 16. Pelos serviços contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, de acordo com as condições estipuladas na cláusula seguinte, a quantia de R$ (xxx) (Valor Expresso), incluso material, mão de obra, peças de acabamento e equipamentos.
      
       Cláusula 17. O valor acima determinado será pago em (xxx) parcelas de R$ (xxx) (valor expresso), vencendo a primeira no ato da assinatura do presente contrato e as demais no (xxx) dia dos meses subseqüentes, estando o pagamento da última parcela vinculado a condição da entrega da Obra Pronta.

       Parágrafo único. Para configurar-se a Obra Pronta, os revestimentos internos e externos deverão ter sido colocados e os equipamentos instalados.


DO INADIMPLEMENTO


       Cláusula 18. Caso o valor acertado na Cláusula anterior não seja pago no período previsto, a CONTRATANTE pagará multa pecuniária de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
                                          
       Parágrafo único. Em caso de cobrança judicial, devem ser acrescidas custas processuais e 20% de honorários advocatícios.
      

DO PRAZO

      
       Cláusula 19. A CONTRATADA se compromete a executar a obra em (xxx) meses, a iniciar-se no primeiro dia útil após a assinatura do presente e terminar no dia (xxx) do mês (xxx) do ano (xxx).
              
       Cláusula 20. Quaisquer interrupções ocorridas na execução das atividades da empreitada, não serão incluídas no prazo contido na Cláusula anterior.

      
DA RESCISÃO(4)

      
       Cláusula 21. Se a CONTRATANTE, sem justa causa, rescindir o presente contrato, apesar de começada a sua execução, indenizará a CONTRATADA o valor correspondente às despesas e ao trabalho realizado, assim como os lucros que teria se concluísse a obra.
                           
       Cláusula 22. Se a CONTRATADA, sem justa causa, rescindir o presente contrato, deverá indenizar à CONTRATANTE o valor correspondente às despesas efetuadas com a empreitada.
      

DAS CONDIÇÕES GERAIS


       Cláusula 23. A CONTRATADA somente realizará os serviços constantes neste contrato ou em seus aditivos e adendos.

       Cláusula 24. Todo e qualquer serviço a ser executado na piscina, bem como a utilização de equipamento ou de material, que não estejam previstos no presente contrato, somente poderão ocorrer, se houver determinação por escrito, devidamente assinada pela CONTRATANTE, passando a fazer parte integrante deste contrato.

      
DO FORO

      
       Cláusula 25. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de (xxx);
             
             
       Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
             
             
       (Local, data e ano).

                    
       (Nome e assinatura do Representante legal da Contratante)
             
       (Nome e assinatura do Representante legal da Contratada)
             
       (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
      
       (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
             


       Veja Também:
       CÓDIGO CIVIL - CC (1916). - Arts. 1226, 1229, 1237, 1239 e 1247
             
                    
       ________
       Nota:
             
       1. Arts. 610, § 2º, do Novo Código Civil.

       2. Art. 610, caput e § 1º, e Art. 612, do Novo Código Civil.

       3. Arts. 618, do Novo Código Civil.

       4. Arts. 623 e 624, do Novo Código Civil.