Taxa de Fundo para Movimentos da Categoria, Contribuição Confederativa e Contribuição Assistencial

 Ministério do Trabalho - PORTARIA GM/MTE nº 160, com acréscimo de redação dada pela PORTARIA GM/TEM Nº 160
 
Taxas e Contribuições Instituídas pelos Sindicatos, Federações e Confederações.
 
Desconto em folha de pagamento de salário – Contribuições instituídas pelos sindicatos.
Portaria GM/MTE nº 160, de 13 de abril de 2004 (DOU 16/04/2004)
Dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salários das contribuições instituídas pelos sindicatos.
 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II da Constituição Federal, e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando o disposto no artigo 8º, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de filiação;
Considerando o disposto no artigo 513, inciso e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas;
Considerando o disposto no artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição confederativa em assembléia geral da categoria a ser descontada em folha de pagamento de salário;
Considerando o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLt, que condiciona o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ao sindicato à prévia autorização do empregado, salvo quanto à contribuição sindical;
Considerando o Enunciado da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contribuição confederativa que trata o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, só é exigivel dos filiados ao sindicato respectivo;
Considerando o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é ofensivo ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos artigos 5º, inciso XX, e 8º inciso V, da constituição Federal, cláusula constante de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécia, obrigando trabalhadores não sindicalizados; e
Considerando a necessidade de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores acerca do procedimento para recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades sindicais, resolve:
Art. 1º - As contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados.
Nota 1: Art.1º  Suspender a eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, até 31 de maio de 2005.
Nota 2: Redação dada pela Portaria GM MTE 180 de 30/04/2004 publicada no DOU 03/05/2004
§ 1º - A contribuição confederativa, prevista no inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, fixada pela assembléia geral do sindicato, tem por finalidade custear o sistema confederativo.
§ 2º - A contribuição assistencial, prevista na alínea e, do artigo 513, da CLT, e demais decorrentes do mesmo diploma legal, deverão constar de convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente registrado no setor competente do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, ou de sentença normativa, e tem por finalidade custear as atividades assistenciais, melhorias e o crescimento sindical, além da participação da entidade nas negociações por melhores condições de trabalho.
Art. 2º - O empregador poderá efetuar o desconto, em folha de pagamento de salário, do valor correspondente às contribuições devidas pelos empregados aos sindicatos respectivos e previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalhos registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, em sentença normativa ou em assembléia geral sindicato, quando notificado do valor das contribuições.
§ 1º - Para os empregados não sindicalizado, o desconto em folha de pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado.
I – A autorização de que trata o § 1º será efetuada por escrito, e conterá as seguintes informações:
a) – nome do sindicato para o qual será creditada a contribuição;
b) – identificação do instrumento coletivo que instituiu a contribuição e o período de vigência;
c) – identificação do valor ou da forma de cálculo da contribuição;
d) – identificação e assinatura do empregado.
II – A autorização terá validade pelo período de vigência do instrumento coletivo e poderá ser revogada pelo empregado a qualquer tempo.
Nota 1: Art.1º  Suspender a eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, até 31 de maio de 2005.
Nota 2: Redação dada pela Portaria GM MTE 180 de 30/04/2004 publicada no DOU em 03/05/2004
§ 2º - O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (Ementa nº 000365-4 – Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho).
Nota 1: Art.1º  Suspender a eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, até 31 de maio de 2005.
Nota 2: Redação dada pela Portaria GM MTE 180 de 30/04/2004 publicada no DOU em 03/05/2004
Art. 3º - O empregador fará o recolhimento da contribuição à entidade sindical até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto, de acordo com o parágrafo único do artigo 545 da CLt.
Parágrafo único: O não recolhimento da contribuição descontada do empregado no prazo mencionado no caput implica na incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no artigo 553 da CLT, e das cominações penais.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Berzoini.
 
 
MTE – Portaria GM MTE  nº 180 de 30 de abril de 2004 (DOU 03/05/2004)
 
Suspende, temporariamente, a eficácia de dispositivos da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004 e dá outras providências.
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
CONSIDERANDO os argumentos apresentados pelas Centrais Sindicais, em reunião realizada em 22 de abril de 2004, com representante do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,  da impossibilidade momentânea dos sindicatos cumprirem as regras estabelecidas no art. 1º, e nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004;
CONSIDERANDO que as centrais sindicais assumiram o compromisso formal de, durante o período da suspensão da eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, orientarem os sindicatos para observarem o princípio da razoabilidade ao estabelecerem os valores correspondentes à contribuição confederativa e à contribuição assistenciaL.




  • Pois bem, a conclusão que chegamos é que não somos obrigados a pagar tal taxa instituida mesmo através de acordos coletivos de trabalho, O que se tem a fazer, é simples: Elaborar duas cartas idênticas feitas de próprio punho, se dirigir primeiramente ao Sindicato e protocolar a carta de Oposição às taxas,  e em seguida, deixar a outra carta no RH de sua empresa. O protocolo serve como garantia de que o sindicato está ciente que você não quer tal desconto. Caso contrário, se o Sindicato "burlar" tal documento, estará sujeito à Processo Judicial e tendo que reembolsar o valor tomado indevidamente do trabalhador durante os meses que arrecadou tal taxa indevidamente, bem como, o trabalhador podendo Processar o Sindicato por danos Materiais.
  • Clique aqui e faça o download do Modelo da Carta de Oposição às taxas cobradas pelos sindicatos (não esqueça: você deverá escrevê-la de próprio punho)