INTRODUÇÃO
De início, o Direito do Trabalho possui o amparo aos trabalhadores e a igualdade substancial e prática para os sujeitos envolvidos. Diz-se uma ramificação do Direito relacionado as convenções e acordos coletivos de trabalho, sendo algo marcante à realidade, do que resulta também um especial dinamismo. O Direito do Trabalho está intensamente exposto à instabilidade das mudanças da política. Nascido numa época de prosperidade econômica, caracterizada por certa estabilidade das relações jurídicas, nasce a intervenção do Estado como um meio de elaborar uma legislação das condições de trabalho, para a busca de soluções para os conflitos. O resultado dessa intervenção é a característica básica da regulamentação das relações de trabalho. Com o passar dos tempos, as crises econômicas têm tido um abalo particularmente destrutivo sobre o emprego (gerando o desemprego em massa), pondo em crise o modelo os princípios tradicionais do Direito do Trabalho, tal como foi sendo construído na sua época, em particular nos anos sessenta. Os princípios do Direito do Trabalho, asseguram um acréscimo de tutela dos trabalhadores, mas, tem sido acusado de constituir fator de rigidez do mercado de emprego e da alta de custo de trabalho, e, de contribuir para o alto níveis de desemprego. 2- A realidade atual A realidade atual não é mais a mesma dos anos 60. O Brasil, não sendo a exceção perante a organização mundial, sofreu verdadeiras alterações no mercado de trabalho pós-guerra e no nível de desemprego e desestabilização da economia, propiciando o surgimento do chamado "mercado informal" de trabalho que, em regra, é constituído pela força de trabalho dita excedente, em função da pequena oferta de empregos. O surgimento de novas formas de contratação geradoras de relações de trabalho não formal. Assim, o contrato por tempo determinado deixou de ser exceção, admitindo-se vários contratos intermitentes, de temporadas, contratos de formação, contratos de estágio. Para Nunes: A Nova lei flexibilizou a norma e permitiu a contratação por prazo indeterminado para qualquer atividade, sem restrições, e também permitiu a prorrogação do contrato por mais de uma vez .2 É em virtude dessa realidade atual de desemprego, em contraposição à rigidez da legislação, que surgiu a idéias em torno dos institutos da flexibilização e desregulamantação, que no dia-a-dia adquire novos adeptos, especialistas e principalmente os operadores do Direito do Trabalho. Para Silvestre e Nascimento: O princípio da proteção esta consubstanciado na aplicação e da regra mais favorável ao empregado; seu fundamento vincula-se á própria razão de ser do Direito do Trabalho, cujas origens remotam ao século XlX .Mas, com a flexibilização esta mudando esta regra, nas palavras do autor :O principio da tutela vem sofrendo recortes pela própria lei, visando não onerar demais o empregador e impedir o progresso no campo das conquista sociais.3 Para os autores existem dois tipos de flexibilização, a interna e a externa que atingem diretamente ao principio da proteção ao trabalhador: A interna, atinente a organização do trabalho na empresa e que compreende :a modalidade funcional geográfica, a modificação substancial das condições de trabalho ,o tempo de trabalho, a suspensão do contrato e da remuneração .[.] a flexibilização externa, que diz respeito ao ingresso do trabalhador na empresa, ás modalidades de contratação, de duração do contrato, de dissolução do contrato, como também da descentralização com recurso a formas de gestão de mão- de obra, subcontratos, empresa de contrato temporário, Encaixa-se nessa segunda forma a inserção do trabalhador no regime do FGTS, retirando-lhe qualquer possibilidade de adquirir estabilidade no emprego. 4 Cortez complementa que: Trata-se de um emaranhado de sugestões, alternativas e projetos que implicam, na realidade, no abandono dos processos de tutela vigentes, onde a flexibilização representa, de fato, um proposta de se retirar como princípios norteadores do Direito do trabalho, os da proteção e da irrenunciabilidade. 5 3- Flexibilização e Desregulamantação O Direito do Trabalho brasileiro deve se adaptar ao novos tempos pois, persiste, há mais de cinqüenta e cinco anos, marcado pelo forte intervencionismo estatal, refletindo o autoritarismo da época em que foi disposto, constituído de normas de ordem pública. Este quadro torna-se desatual na medida que, novas condições de vida, novos os desafios apresentados, novos problemas a enfrentar, com isso é impossível pretender que continue o Direito do Trabalho a desempenhar o mesmo papel, por mais eficiente que outrora se tenha apresentado. A legislação do trabalho tem que estar mais aberta à economia e às necessidades de adaptação, pelo acréscimo de regalias para os trabalhadores. Na verdade a conjuntura tem forçado os trabalhadores a suportarem condições de trabalho menos favoráveis e -aqui e além- a verem retiradas conquistas que se pensava estarem solidamente implantadas. Fala-se ao mesmo tempo, de "desregulamentação",ou seja, da progressiva supressão de regras imperativas, como o alargamento da liberdade de estipulação. Observa-se um significativo recuo da força imperativa das leis do trabalho, admitindo-se que as convenções coletivas as adaptem com vista a setores ou empresas em crise. A legislação do trabalho deverá estar mais aberta à economia e às necessidades de adaptação. Os ciclos econômicos repercutem os seus efeitos no funcionamento dos sistemas de proteção dos trabalhadores.
CONCLUSÃO
A Flexibilização vem ocorrendo desde a Revolução Industrial e avançou em larga escada, como jamais vista, na era da globalização da economia mundial. A partir da globalização da economia entraram em vigor novas leis, que flexibilizaram os direitos dos trabalhadores. Verificou-se que o direito do trabalho no Brasil é um dos mais flexibilizados do mundo, citando-se como exemplo a total liberdade que tem o empregador para demitir quando quiser o empregado, sem qualquer justificação. Sobre as conseqüências provocadas pelo desenvolvimento tecnológico, sobretudo na era da globalização. As conseqüências produzidas pelo emprego maciço das novas tecnologias nos países do primeiro mundo não são a mesma produzida nos países considerados subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, do Terceiro Mundo, porque a história de cada um desses países é bem diferente. Também se constatou que o modelo do direito trabalhista brasileiro, criado no início da década de 30, precisa ser modernizado, isto é, adequado à nova realidade do mercado globalizado. Contudo, existe uma grande resistência àqueles que pregam uma total desregulamentação do direito trabalhista. Noutro norte, verifica-se que os princípios tutelares do Direito do Trabalho são os que mais foram feridos com o processo de flexibilização. Se a maior garantia é o emprego, e esta apresenta-se completamente ameaçada na Globalização, então não se pode esperar a sobrevivência dos princípios tutelares. Assim, os princípios e normas fundamentais trabalhistas, sinônimos de proteção e de fatores de Justiça Social, passam a ser também flexibilizados pelo poder mundial da Globalização Econômica. A partir da globalização da economia, entraram em vigor normas ou novas Leis, que reduziram ou flexibilização os direitos dos trabalhadores. Contudo podemos analisar que o direito do trabalho no Brasil, segundo juristas, é um dos mais flexibilizados do mundo, bastando exemplificar com a total liberdade que tem o empregador para demitir quando quiser, sem qualquer justificação. Há um consenso, também no meio jurídico, que o modelo do direito trabalhista brasileiro, criado no início da década de 30, precisa ser modernizado, isto é, adequado a nova realidade do mercado globalizado. Contudo, existe uma grande resistência àqueles que pregam uma total desregulamentação do direito trabalhista. As conseqüências provocadas pela tecnologia fruto da globalização, dizem respeito à escolha, ao uso, às decisões políticas de quem a controla e detém o poder de sua empregabilidade. Assim, os princípios e normas fundamentais trabalhistas, sinônimos de proteção e de fatores de Justiça Social, passam a ser também flexibilizados pelo poder mundial da Globalização Econômica.