Constituições Brasileiras

CF 1824 -      Autocrática: Liberal   –   Governo Monárquico: vitalício e hereditário
Estado Unitário: províncias sem autonomia4 poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador (Soberano);
O controle de constitucionalidade era feito pelo próprio Legislativo;  União da Igreja com o Estado, sob o catolicismo.  “a Constituição da Mandioca”.

CF 1891 -      Democrática: Liberal  -  Governo Republicano  -  Presidencialista
Federalistaautonomia de Estados e MunicípiosIntroduziu o controle de constitucionalidade pela via difusa, inspirado no sistema jurisprudencial americano.  Separou o Estado da Igreja.


CF 1934 -      Democrática: Liberal-Social  -  Governo Republicano – Presidencialista     Federalista: autonomia moderadaManteve o controle de constitucionalidade difuso e introduziu a representação interventiva.


CF 1937 -       Ditatorial: Liberal-Social  - Governo Republicano – Presidencialista (Ditador)  Federalista: autonomia restrita.  Legislação trabalhista.  Constituição semântica, de fachada.  Também conhecida como “a Polaca


CF 1946 -      Democrática: Social-Liberal  -  Governo Republicano – Presidencialista      Federalista: ampla autonomia  -  Estado Intervencionista (Emenda Parlamentarista/1961;  Plebiscito/1963 -  Presidencialismo;  Golpe Militar/1964 – Início da Ditadura.  Controle de constitucionalidade difuso e concentrado, este introduzido pela EC nº 16/65


CF 1967 -      Ditatorial: Social-Liberal  - Governo Republicano – Presidencialista (Ditador)  Federalista: autonomia restrita  -   Ato Institucional nº 5 / 1969 – uma verdadeira carta constitucional:  217 artigos aprofundando a Ditadura:  autorizou o banimento; prisão perpétua e pena de morte;  supressão do mandado de segurança e do hábeas corpus;  suspensão da vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados;  cassação nos 3 poderes.  Manteve o controle de constitucionalidade pela via difusa e concentrada.


CF 1988 -      Democrática: Social-Liberal-Social - Governo Republicano – Presidencialista Federalista:  ampla autonomia  -  Direitos e garantias individuais:  mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, hábeas data, proteção dos direitos difusos e coletivos;   Aprovada com 315 artigos, 946 incisos, dependendo ainda de 200 leis integradoras. 
Fase atualNeoliberalismo e desconstitucionalização dos direitos sociais.  Considerada “Constituição Cidadã”

A Relação entre o Direito e a Internet

1) Introdução
O fenômeno da informatização, o qual já se encontra consolidado em nossa sociedade, passou a ter ainda maior importância nos últimos anos, devido ao fato de que o público passou a ter acesso a “rede mundial de computadores”, a Internet. Esta torna-se um evento cada vez mais presente em nosso cotidiano. O espantoso crescimento da Web e a sua difusão em todo o mundo já não pode, apesar de seu surgimento recente, ser ignorada.
A “febre” que surgiu mundialmente deve-se ao incrível mundo de informações, curiosidades e lazer a que o usuário tem acesso dos mais variados e inusitados pontos do planeta . Com isto têm-se verificado uma miscigenação de culturas, dados e descobertas numa velocidade espantosa. A rede passou a ser tão importante em nossa sociedade que a mídia sempre a tem em pauta, o que deu origem a revistas especializadas e encartes próprios nos principais jornais e revistas. Tal importância apenas demonstra que é impossível ficar alheio a essa nova corrente, especialmente no presente momento em que assistimos ao fenômeno da globalização e o acesso às informações sobre o que está ocorrendo é primordial. O uso do computador se faz necessário em praticamente todos os segmentos econômicos e sociais e por isso o Direito não poderia ficar ausente desta nova realidade. Os profissionais do Direito não se questionam mais sobre a utilidade desta ferramenta de trabalho, os conceitos de tempo espaço e distância foram para estes totalmente alterados. Depois do CD-ROM o espaço destinado as numerosas coleções de jurisprudência e legislação, cada vez mais escasso e dispendioso, não são mais um problema. Além disso há a questão da agilidade na consulta das mesmas, elaboração de textos e documentos e a facilidade de correção, o que implica numa diminuição brutal do tempo gasto. A distância entre os serviços que existem na rede e os usuários não existe mais, em pouquíssimo tempo é possível obter informações que poderiam levar horas, ou até mesmo dias desta forma, para que a Internet possa contribuir ainda mais à área jurídica é preciso divulgar o seu papel e a relação que possuem.
2) Contribuição da Internet para o desenvolvimento do Direito
A ciência do Direito, através de suas pesquisas e doutrinas, tem por objetivo a regulação das relações sociais, cuja finalidade é manter a ordem social. Porém da mesma maneira que a sociedade está em constante transformação e evolução, o Direito deve (assim como os profissionais e os acadêmicos da área ) acompanhar estas tendências. Na sociedade moderna em que as transformações processam-se de maneira espantosamente acelerada, é crucial que as informações sejam transmitidas e trocadas de maneira muito rápida . O mundo contemporâneo exige rapidez, eficiência e , principalmente, baixos custos. É neste contexto conturbado e eufórico que a Internet assume seu papel de versatilidade e oferece vantagens. O seu uso permite o acesso à informações disponíveis sobre os mais diversos assuntos referentes aos “quatro cantos do mundo”, sendo possível ficar “conectado” nas tendências e problemas mundiais. Outro fator importante é o fato das empresas começarem a descobrir que a sua produtividade pode aumentar com o uso de uma das muitas ferramentas oferecidas pela Internet, o E-MAIL ( ou correio eletrônico ). Pois as mensagens por computador podem ser lidas com atenção , copiadas e repassadas, além da redução considerável de papéis e espaço, facilitando não só a comunicação ( no local de trabalho e com pessoas e empresas externas ) mas também a redução dos custos. Muitos dos serviços, antes realizados por funcionários ou pessoalmente junto a foros, bibliotecas, tribunais etc..., podem ser dispensados, através do uso da rede aumentando a sua eficiência e otimizando seus serviços no tocante a custos e tempo. Baseados nestas vantagens de utilização da Web é que o número de adesões e serviços oferecidos, têm aumentado de maneira geométrica. Hoje, uma empresa para ser considerada moderna deve, impreterivelmente, conectar-se a Internet.
3) Serviços úteis oferecidos ao campo jurídico. 
Alguns serviços de interesse ao campo jurídico já estão disponíveis aos navegantes (browser) da rede, dentre eles destacam-se: 
a)Tribunais
A relação de tribunais brasileiros que possuem Home-Pages (página local) ainda não é muito grande, em geral, encontram-se tribunais superiores ou federais , cuja a relação é a seguinte: 
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Tribunal Regional do Trabalho
Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal
Tribunal de Contas da União (TCU)
Supremo Tribunal Federal (STF)
Tribunal de Justiça de vários Estados brasileiros
De um modo geral os tribunais oferecem em suas Home-Pages poucos recursos, com dados e informações concernentes à: histórico, composição, competência, membros, jurisprudência, súmulas e notícias sobre cursos , seminários, concursos etc. Da lista referida acima podemos destacar alguns que fornecem outros serviços além das informações já salientadas acima. Alguns tribunais possuem a possibilidade de acompanhamento processual, o qual pode ser feito das seguintes maneiras :
1- Via RENPAC - é um serviço fornecido pela Embratel, pecuniário, através de convênio firmado com a mesma. Trata-se de um serviço mais antigo e obsoleto do que a WWW (World Wide Web) oferecido enquanto esta ainda não estava disponível ao público. Os Tribunais que dispõem deste tipo de serviço são : TJPE- o primeiro Tribunal estadual brasileiro a ingressar na NET; TRF; o TRT e o TJES.
2- TELNET - Terminal da Internet que permite o acesso remoto ao computador do servidor de dados do Tribunal, porém possui menos recursos do que o WWW, permitindo só a transmissão de textos . O único Tribunal a possuir este tipo de serviço é o TRT (DF)
3- Acesso aberto a todos usuários pelo WWW, oferecido apenas pelo TRT da região de Campinas (SP), o qual fornece informações no andamento de processos sendo realizado por uma pesquisa de três formas : número do processo no TRT, número do processo na Junta de conciliação e julgamento ou pelo número do acórdão. Este Tribunal oferece também o serviço de licitações on-line. As formas de acesso a acompanhamentos jurídicos podem ser feitas apenas das três maneiras indicadas acima, o que indica o longo caminho a percorrer ainda pelos tribunais, para a facilitação da divulgação de suas informações ao público. Tal serviço poderia ser feito ou pelos próprios tribunais, os quais infelizmente não dispõem de muitos recursos financeiros ou então por empresas privadas através da terceirização destes serviços.
B) - Outros órgãos públicos de interesse.
Além dos Tribunais podem ser encontrados outros órgãos na Web, os quais viabilizam o acesso no tocante a informações de processos (Procuradoria Geral da República ), alterações legislativas, eventos jurídicos e concursos, além de serviços de utilidade pública. Dentre eles destacam-se : - Procuradoria Geral da República; - Procuradoria Geral do Trabalho; - Polícia Federal; - Polícia Civil;
C)- Revistas Jurídicas.
Existem na Rede duas revistas “eletrônicas”, a Revista TRAVEL NET JURÍDICA e A TEIA JURÍDICA Ambas têm por finalidade prestar auxílio aos profissionais e aos acadêmicos do Direito, com a publicação de artigos elaborados por juristas, eventos jurídicos, informações a respeito de concursos e provas, notícias, acórdãos e sentenças , além de anúncios. Outro Site ( endereço ) importante e útil é O LEGAL SITE Relação dos recursos jurídicos brasileiros on-line. Ele oferece links jurídicos de : Tribunais, associações, boletins e revistas eletrônicas, escritórios de advocacia e advogados e estudantes. Oferece também recursos de jurisprudência on-line (TST,STF,TST,STJ), legislação on-line (CPC,CLT,CC,CP), produtos jurídicos oficiais, Saraiva Data (livros em CD-ROM), além de softwares jurídicos.
D) - Outros.
Além dos órgãos públicos e as revistas existem vários outros Sites úteis ao mundo jurídico, assim como escritórios de advocacia, empresas fornecedoras de softwares jurídicos, além de livros (Doutrina) oferecidos pela Saraiva Data, juris prudência e legislação em CD-ROM e on-line. Várias associações e institutos jurídicos também se fazem presentes, entre eles salientamos:
Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Instituto dos Magistrados do Brasil (IMB)
Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
E outros mais , os quais oferecem informações gerais a respeito de sua composição, informações jurídicas, eventos, links jurídicos, artigos e afins.
4) Sugestões para eventuais serviços futuros . 
Baseado em todos os serviços já oferecidos pela Internet ao mundo jurídico, juntamente com todas as vantagens, facilidades e oportunidades que a Web já demonstrou oferecer a todos os seus usuários, podemos abstrair alguns serviços que poderiam ser incrementados e que facilitariam muito a vida dos usuários ligados ao campo do Direito. Uma primeira sugestão seria a utilização pelos Tribunais Estaduais, juntamente com todos os seus órgãos e foros (em todas as comarcas), de um sistema que permitisse o acompanhamento processual eletrônico. As vantagens seriam enormes para todas as partes envolvidas, uma vez que o uso do computador diminui muito o tempo gasto com o armazenamento e o manuseamento dos processos, além da qualidade superior do serviço. Assim, para o usuário seria muito mais simples a consulta dos processos, pois poderia fazê-lo sozinho com um terminal de computador, sem a necessidade de um funcionário e requerimentos. Por sua vez o Tribunal reduziria o volume de usuários em seus balcões e, por conseguinte também o número de funcionários destinados a este tipo de serviço, além disso seria muito mais rápido para consultas de âmbito interno do próprio Tribunal. Este tipo de serviço poderia também melhorar a imagem do Judiciário face ao público, pois demonstraria vontade de modernização e agilidade do tão moroso processo judicial, que aos olhos dos leigos parecem má vontade ou ineficiência. Outra sugestão possível poderia ser um Site que contenha os nomes dos profissionais, suas respectivas áreas de atuação não só no Direito mas também sua cidade, de todos aqueles que já estão conectados e com endereço na Internet. O intuito disto seria promover não só uma maior integração entre os mesmos, como também uma opção para os usuários que desejam contratar um jurista e buscam referências.
5) Bibliografia utilizada para pesquisa.
A metodologia utilizada para a elaboração deste trabalho foi basicamente a pesquisa na principal fonte de informações da Internet, ou seja, a própria Internet. Há variados meios de pesquisa dentro da rede, são as chamadas ferramentas de pesquisa, as quais através das palavras-chave iniciam uma busca em vários Sites do mundo todo e fornecem uma lista de endereços com a palavra pedida. Cabe, então, ao usuário a seleção dos que julgar mais úteis ou importantes e iniciar a sua pesquisa. Foram utilizadas também informações retiradas de artigos sobre Internet em revistas especializadas no ramo como a Infoexame, Internet World etc.
 

6) Conclusões. 
A partir deste trabalho foi possível realizar algumas considerações relevantes. A utilidade do computador e da Internet é uma realidade inquestionável devido as vantagens que estes podem proporcionar a sociedade, tanto no que tange a economia detempo, espaço e dinheiro, como também na qualidade dos serviços oferecidos. Outra constatação feita é a de que embora aInternet no Brasil, e em particular em nossa área - a jurídica, esteja dando seus primeiros passos rumo ao futuro e àmodernização, a evolução tem sido feita de forma rápida. Demonstrando que a rede é um recurso muito útil e tambémsub-utilizado por enquanto, o qual precisa ser ainda bastante explorado de forma a obtermos o máximo de proveito possíveldos recursos que já estão propícios a isso e dos recursos que a tecnologia será capaz de fornecer nos próximos tempos.

Créditos: João Paulo Pavan.

Rescisão de Contrato por Justa Causa

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. 
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. 
Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.

Atos que constituem Justa Causa

Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
1) Ato de Improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc. 
2) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento 
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. 
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. 
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. 
3) Negociação Habitual 
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. 
4) Condenação Criminal 
O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. 
A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível. 
5) Desídia 
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. 
Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. 
6) Embriaguez Habitual ou em Serviço 
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. 
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. 
O álcool é a causa mais freqüente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). 
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial. 
Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico.
7) Violação de Segredo da Empresa 
A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável. 
8) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação 
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. 
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. 
9) Abandono de Emprego 
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial. 
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa. 
10) Ofensas Físicas 
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. 
As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa se se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço. 
A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
11) Lesões à Honra e à Boa Fama 
São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. 
Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários. 
12) Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. 
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável. 
13) Atos Atentatórios à Segurança Nacional 
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.  

Outros motivos que constituem Justa Causa

Além das hipóteses acima, constituem, também, justa causa específica para resolução contratual: 
a) Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas 
Basta a dívida, sua exigibilidade legal e o vencimento, sem pagamento da obrigação. 
Por ser a legislação omissa, no que se refere à contumácia do não pagamento, será preciso averiguar se a habitualidade existiu ou não, levando-se em conta o número de dívidas que não foram pagas e o período de ocorrência. 
Pode-se comprovar a reiteração através da movimentação dos credores, quer pelo protesto, quer pela execução judicial das dívidas. 
b) Aprendiz - Faltas Reiteradas 
A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo justificado constitui justa causa para a rescisão contratual. 
c) Ferroviário 
Constitui falta grave quando o ferroviário se negar realizar trabalho extraordinário, nos casos de urgência ou de acidentes, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço. 

Punição - Princípio

No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir. 

Elementos da Punição

São três elementos que configuram a justa causa: 
- gravidade;
- atualidade; e
- imediação. 

Gravidade 

A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas consideradas leves. 

Atualidade

A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador. 

Imediação 

A imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição. 

Dosagem da Penalidade

A jurisprudência trabalhista tem entendimento firmado, no sentido de que o juiz não pode dosar a penalidade, em conseqüência modificar a medida punitiva aplicada pelo empregador. Ao juiz cabe manter ou descaracterizar a penalidade, devido a isto o empregador deve usar a coerência e a justiça ao aplicar a pena.  

Duplicidade da Penalidade 

O empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma mesma falta cometida. Por exemplo: o empregado falta um dia de trabalho, quando retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida o empregador aplica-lhe a pena de suspensão pelo motivo da mesma falta ao trabalho.

Créditos: Júlio César Zanluca - Guia Trabalhista

Licença Maternidade - Básico I

LICENÇA MATERNIDADE 180 DIAS - VIGÊNCIA A PARTIR DE 2010


A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008  ser sancionada, já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados, os quais estabeleciam tal período através da aprovação de leis estaduais ou municipais.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) vários Estados já haviam aprovado leis que estendiam às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias.

Há também vários municípios que já haviam aprovado leis que estendiam este benefício, mas que também só atingiam as servidoras públicas das respectivas cidades, ou seja, este benefício não se estendia aos trabalhadores sob o regime CLT.

Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 5 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os servidores públicos.

LICENÇA MATERNIDADE - SETOR PRIVADO (REGIME CLT)

No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia.

Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas (de forma proporcional) - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente à todas as empregadas da empresa. Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento.

A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição.

No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, já que tais situações estariam contra o objetivo do programa.

VALIDADE A PARTIR DE 2010 - RESPONSABILIDADE FISCAL

A lei foi sancionada em 09.09.08, mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), o Executivo precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas e regulamentar através de decreto.

A regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

O decreto prevê ainda que a empregada que esteja em gozo de salário-maternidade na data de sua publicação poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.

Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

DIREITO COMPARADO - LICENÇA-MATERNIDADE EM OUTROS PAÍSES

Veja como funciona o benefício da licença-maternidade em outros países:
  • Austrália: licença de 52 (cinqüenta e duas) semanas não remuneradas, ou seja, 1 (um) ano;
  • Argentina: licença de 3 meses (90 dias) remunerada pelo governo e 3 meses (90 dias) opcionais sem remuneração;
  • China: licença de 3 meses (90 dias) não remunerada;
  • Cuba: 18 semanas (126 dias) de licença pagas pelo governo;
  • Espanha: licença de 16 semanas (112 dias) paga pelo governo;
  • Estados Unidos: licença de até 12 semanas (84 dias) paga pelo governo;
  • França: 3 meses (90 dias) de licença em caso de parto normal e 4 meses (120 dias) em caso de cesariana. Os custos são pagos pelo governo;
  • Índia: para o setor privado, não há previsão legal específica e a licença varia de acordo com a empresa. Funcionários públicos têm direito a 4 meses e meio (135 dias);
  • Itália: 5 cinco meses (150 dias) de licença. O governo paga 80% do salário;
  • Japão: licença de até 14 semanas (98 dias). Dependendo da empresa, 60% da remuneração é coberta por seguradoras ou governo;
  • Portugal: 4 meses (120 dias) de licença remunerada pelo governo;
  • Uruguai: licença de 12 (84 dias) semanas paga pelo governo.

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Direito à Maternidade - Básico

Estava lendo sobre Direito à Maternidade, alvo de muitas dúvidas. Assim, enfatizarei os prazos que Constam na Lei.

A lei brasileira diz que a mulher tem direito a 120 dias de licença-maternidade a partir do oitavo mês de gestação, sem prejuízo do salário. Inclusive, depois de 2008, passou a vigorar uma lei que aumenta este descanso para 180 dias caso necessite; ficando o mínimo para 120 dias de descanso, recebendo normalmente do INSS.  “A mulher deve amamentar o bebê até o dia de voltar a trabalhar, mas precisa se programar e começar a estocar leite um mês antes disso, para poder continuar a oferecer o leite materno quando retomar a vida profissional”
A lei determina que o empregador conceda à mulher dois descansos especiais para amamentar o próprio filho, de meia hora cada um, até que o bebê complete seis meses de idade.
Nada impede que a mulher negocie com o empregador para que possa entrar no trabalho uma hora depois ou quem sabe sair uma hora antes, dependendo da necessidade. No caso da criança necessitar de um tempo maior de amamentação, esse prazo pode aumentar, desde que haja autorização do seu chefe. Nessa situação, a mulher deverá entregar para o empregador o atestado médico que comprove a real necessidade da criança de um período maior para amamentação. Caso contrário, todo o período que ultrapassar os 30 minutos deverá ser descontado de seu salário.
Um lembrete importante: todo documento entregue ao empregador deve ser feito através de protocolo, ou seja, anotar a data e quem o recebeu, colhendo a assinatura do mesmo e se possível o carimbo da empresa. Uma coisa importante que você precisa saber é que o tempo destinado à amamentação é de descanso especial, logo, tempo de serviço, que deve ser remunerado. No entanto, se a mulher empregada for impedida pelo empregador de desfrutar do tal descanso especial, e trabalhar durante este tempo, poderá cobrar do empregador como horas extras.
Com efeito, estatui o art. 396 da CLT: "Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis (6) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único: Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis (6) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

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