Direito à Maternidade - Básico

Estava lendo sobre Direito à Maternidade, alvo de muitas dúvidas. Assim, enfatizarei os prazos que Constam na Lei.

A lei brasileira diz que a mulher tem direito a 120 dias de licença-maternidade a partir do oitavo mês de gestação, sem prejuízo do salário. Inclusive, depois de 2008, passou a vigorar uma lei que aumenta este descanso para 180 dias caso necessite; ficando o mínimo para 120 dias de descanso, recebendo normalmente do INSS.  “A mulher deve amamentar o bebê até o dia de voltar a trabalhar, mas precisa se programar e começar a estocar leite um mês antes disso, para poder continuar a oferecer o leite materno quando retomar a vida profissional”
A lei determina que o empregador conceda à mulher dois descansos especiais para amamentar o próprio filho, de meia hora cada um, até que o bebê complete seis meses de idade.
Nada impede que a mulher negocie com o empregador para que possa entrar no trabalho uma hora depois ou quem sabe sair uma hora antes, dependendo da necessidade. No caso da criança necessitar de um tempo maior de amamentação, esse prazo pode aumentar, desde que haja autorização do seu chefe. Nessa situação, a mulher deverá entregar para o empregador o atestado médico que comprove a real necessidade da criança de um período maior para amamentação. Caso contrário, todo o período que ultrapassar os 30 minutos deverá ser descontado de seu salário.
Um lembrete importante: todo documento entregue ao empregador deve ser feito através de protocolo, ou seja, anotar a data e quem o recebeu, colhendo a assinatura do mesmo e se possível o carimbo da empresa. Uma coisa importante que você precisa saber é que o tempo destinado à amamentação é de descanso especial, logo, tempo de serviço, que deve ser remunerado. No entanto, se a mulher empregada for impedida pelo empregador de desfrutar do tal descanso especial, e trabalhar durante este tempo, poderá cobrar do empregador como horas extras.
Com efeito, estatui o art. 396 da CLT: "Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis (6) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único: Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis (6) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

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