Assinatura Básica para Telefones Fixos

Falarei sobre a "Votação para Cancelamento da Tarifa de Assinatura Básica para os telefones fixos"

Muito bem, trata-se do Projeto de Lei nº 5476 de 2001, do deputado Marcelo Teixeira do PMDB-CE.


Para saber mais sobre o Projeto, entre em
http://www2.camara.gov.br/proposicoes, digite os dados da lei e o nome do deputado e lerá o seguinte texto:

" Ementa: Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, determinando que a estrutura tarifária dos serviços de telefonia fixa comutada, prestados em regime público, seja formada apenas pela remuneração das ligações efetuadas.
Explicação da Ementa: Dispondo que o assinante pagará apenas a quantidade de pulso e minuto efetivamente utilizado; proibindo a cobrança de assinatura básica."


Certo, essa é a explicação. Agora o que você pode fazer é ligar para o número 0800-619619 (Seg a Sex - 08:00-20:00) e se manifestar sobre o assunto. Espere para falar com a atendente e fala que está sabendo da votação do Projeto de Lei para acabar com a tarifa de assinatura básica da telefonia fixa. Ela pergunta se você quer se manifestar a respeito, você diz que sim e ela pergunta seus dados (nome, nascimento, cidade, telefone) pergunta também se você é a favor ou contra. Simples, fácil e grátis. Aliás isso é SEU DIREITO. Não podemos deixar essa oportunidade passar!.
Passe à diante esta informação!!

Histórico - Algo Sobre Direito Comercial

PARTE GERAL



Histórico, Conceito, Autonomia, Abrangência, Método, Características, Princípios, Fontes.

                        A palavra comércio vem do latim cumercium  (cum + merx) que deu origem  à palavra mercari, que significa “comprar para vender”, ou seja, o ato da mercancia.
                        O sentido atual da expressão comércio  envolve três elementos essenciais:
n o ato de comprar  (ou produzir ou prestar serviço) para vender;
n a habitualidade na prática do ato de mercancia e
n que este ato habitual tenha o intuito de lucro.
                        No início, o comércio não tinha sentido econômico, não visava lucro. Trocava-se produto por produto.
                        Houve períodos na história em que vender para obter lucro, ou seja, por mais do que se havia comprado, era imoral e condenável. Ainda hoje, a legislação russa prevê que a revenda para fim de lucro é crime de especulação e o intermediário é visto como um parasita que suga a produção de outrem.
                       
                        Hoje, a atividade comercial não abrange só os atos originários de intermediação, como veremos adiante.
                        No Egito antigo, cerca de 3000 a. C., o comércio era monopólio do Estado, ou seja, do Faraó e seus parentes. Não existia o comércio difundido entre os do povo. Entre eles se praticava a troca, como também ocorria entre os fenícios, troianos, cretenses, sírios, cartagineses, babilônicos.
                        As primeiras manifestações de uma legislação comercial datam de 1850 e 1750 a. C., com o Código de Manu, na Índia, e o Código de Hamurabi, na Babilônia. Nos séculos XVI e XV a. C., os fenícios eram os responsáveis pela intermediação de produtos entre a Ásia e o Mediterrâneo, onde estavam os gregos. Em razão desse comércio, surgem as normas costumeiras marítimas de índole internacional. Temos remanescentes até hoje destas regras, em nosso Código Comercial (art. 621, 764 e 769 - rateio de prejuízos; art. 633 - seguro - empréstimo de risco).
                        Os romanos, embora não possuíssem uma legislação comercial específica,  contribuíram com o Direito Comercial: o costume da escrituração doméstica, difundido em todas as casas,  que deu origem aos livros comerciais; as regras sobre contratos e obrigações que deram alicerce às transações mercantis; os institutos da falência e da ação pauliana; o comércio sendo realizado pelos escravos em nome de seus senhores, o que deu origem à representação comercial.                 
                        Com a queda do Império Romano no século V, o centro de interesse deslocou-se para a Ásia e os árabes cresceram na atividade comercial, estabelecendo a rota da seda (China-Mediterrâneo). Com eles nascem algumas formas de sociedade, em que uma das partes entrava com o capital. Foi uma forma de disfarçar a usura, proibida pelo Alcorão.
                        No século IX, já Idade Média, com  o domínio muçulmano nos mares, a Europa se vê isolada e o comércio passa a ser feito internamente, em terra, para garantir sua segurança. Surgem as grandes feiras, que chegavam a durar seis semanas. Podemos dizer que aqui é que o Direito Comercial nasce.  Datam daí as corporações de ofício (mercadores, artesãos). Esses profissionais criaram um direito ágil, vivo e sagaz em suas corporações, que foi o contraponto do direito romano-canônico, formal e solene, absoluto, até então, como nos ensina o Prof. Bulgarelli. Aí está a origem dos Tribunais de Comércio.
                        Este período foi fértil no aparecimento de  institutos importantes para o nosso ramo de estudo, como: os títulos de crédito, os bancos, a falência se restringindo apenas aos devedores comerciantes, os contratos mercantis como transporte, comissão, sociedades.
                        As Cruzadas ajudam a alargar os centros comerciais, já que seus participantes, além de lutarem, também faziam o papel de mercadores.
                        Naquele tempo, as regras comerciais eram aplicadas somente ao fechado círculo das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores, onde, como já exposto, as pendências eram solucionadas internamente, por cônsules eleitos, que utilizavam nos seus julgamentos os usos e costumes, a eqüidade e o contido em seus estatutos, sem grandes formalidades. São os ancestrais dos Tribunais de Comércio. Estes cônsules acabavam por atuar legislativamente também, criando normas com seus julgados. É o chamado período subjetivo - corporativista (séculos XII a XVIII). É nessa época que surge a burguesia, opondo-se à organização feudal.
                        No século XVIII, após a grande expansão territorial do período colonialista, dos grandes descobrimentos e navegações, as corporações são abolidas e é estabelecido o liberalismo no trabalho e no comércio. Com isso, as regras que instruíam o Direito Comercial se focam nos atos de comércio, para se estenderem a todos os que praticassem  os referidos atos, independentemente da profissão. É o período objetivo dos atos de comércio (teoria dos atos de comércio), no qual floresceram legislações importantes, como o Código Comercial da França (1807), que vige até nossos dias, com modificações, e suas derivações na Espanha (1829), Portugal (1833), Brasil (1850) e Itália (1865).
                        Modernamente, a tendência é que as regras do Direito Comercial tenham por base o exercício profissional e organizado de uma atividade econômica, exceto a intelectual e as de extração, o que ocorre sempre em uma empresa, por isso este período se denomina período subjetivo da empresa (teoria da empresa). Empresa, segundo o Dicionário Aurélio, é a organização econômica destinada à produção ou venda de mercadoria ou serviços, tendo como objetivo o lucro. Por isso, teoria da empresa para delimitar as regras do Direito Comercial.
                        No Brasil, o comércio existe, praticamente, desde seu descobrimento. Madeira, pedras preciosas, ouro, escravos, açúcar.
                        Com a vinda da família real para o Brasil, em 1808, houve a abertura dos portos brasileiros às nações amigas, através da Carta Régia, dando origem às primeiras normas nacionais de disciplinação do comércio. Foram usadas até 1850 as legislações portuguesas (Ordenações Filipinas, 1603). Dessa época, datam a criação da Real Junta de Comércio e do Banco do Brasil.
                        Com a promulgação do Código Comercial em 1850, em vigor até hoje, com muitas alterações, o Brasil passou a ter seu diploma legal especial para a matéria. Note-se que a importância da atividade econômica tem sido tão grande através dos tempos, que o Brasil teve um Código Comercial muito antes de ter seu Código Civil (1916). Por isso, muitas questões civis estavam nele reguladas, como o mandato, a locação, a fiança, a hipoteca, o modo de  extinção das obrigações através do pagamento, da novação e da compensação.
                        A redação do Código Comercial foi iniciada em 1809, terminando em 1834, ocupando um período de nove anos, portanto. A demora de dezesseis anos na promulgação do Código foi tão sentida, que no mesmo ano de 1850 e em 1851, outros regulamentos surgiram para aperfeiçoá-lo.
                        Com a Proclamação da República, a modernidade reclamava novas leis - cheques, Lei Uniforme de Genebra (LUG), Juntas e Inspetorias Comerciais, títulos ao portador, debêntures, armazéns-gerais, sociedades limitadas.
                        A partir da década de trinta, inicia-se, com a Era  Vargas, uma maior intervenção estatal na atividade comercial. Quadro que, agora, está tentando ser revertido com as privatizações, mantendo-se, no entanto, a presença do Estado para garantir a ordem econômica (CF/88, artigos 170 a 181).
                        Como vimos, o comércio no sentido jurídico não é mais considerado de modo estrito, ou seja, o ato de intermediar a compra e venda, entre produtor e consumidor, atacado e varejo.
                        O Direito Comercial atual não se restringe a regular a profissão de comerciante e os atos de comércio, a atividade comercial pura. Ele se amplia para tratar de toda atividade empresarial, abrangendo também a indústria, os transportes, os seguros, os bancos, as bolsas de valores.
                        Assim, interessam diretamente ao Direito Comercial o comércio interno e exterior, as importações e exportações, o comércio de coisas corpóreas e incorpóreas, de serviços, de riscos, a circulação de produtos, por via aérea, rodoviária, ferroviária, de cabotagem, marítima, o comércio fixo e o ambulante, as atividades de produção e transformação de bens, em geral. Ficam de fora as atividades do setor extrativo (mineração, agricultura, pecuária), desde que não exploradas por pessoas jurídicas, e as atividades intelectuais, exercidas por profissionais liberais.
                        Por esse alargamento na matéria regulada pelo Direito Comercial é que se utiliza hoje a terminologia Direito Empresarial, conforme a teoria da empresa. O Direito Comercial pode ser conceituado em nossos tempos como o conjunto de regras que disciplinam a atividade dos empresários e das sociedades empresariais e os atos de comércio, mesmo quando praticados por não-empresários.
                        O comércio tem atuado como fator de integração e intercâmbio entre os povos, suplantando questões ideológicas e religiosas, ao longo da história.
                        O homem sempre tem estado em busca do poder. No modelo social em que vivemos, podemos assumir que nada sobrepuja o poder econômico. Ele se sobrepõe, até mesmo, ao poder político. Haja vista que os preconceitos em nosso país são mais econômicos do que qualquer outra índole.
                        O que move o mundo é o dinheiro. E o dinheiro vem de transações comerciais, em seu sentido mais amplo.
                        Por isso a preocupação do governo em atrelar à norma constitucional os princípios que regem a ordem econômica.
                        E o Direito Comercial / Empresarial é dinâmico e volumoso porque deve acompanhar as inovações surgidas nas atividades humanas, que tornam possíveis a concretização de projetos inimagináveis, como comprar um pacote turístico para passar as férias na Lua. Com o advento de novas tecnologias, principalmente a informática, aumenta o número  de negócios realizados via rede mundial de computadores. Por isso, o Direito ainda encontrará muita matéria-prima com a crescente informatização e nas atividades que ela gera e viabiliza.
                        O método utilizado pelo Direito Comercial é o indutivo, ou seja, aquele que observa as partes para construir o todo. Suas características são:
·      dinamismo e agilidade, para acompanhar o movimento das relações econômicas, já que seus atos são praticados com rapidez e em massa;
·      internacionalismo e inovação, pois, conforme já registrado, sofre influências dos mercados e se realiza entre povos, adota institutos e convenções estrangeiras para não ver a economia nacional suplantada por outras e para uniformizar seus padrões de realização, acompanhando os progressos tecnológicos, que estimulam sua continuada renovação;
·      onerosidade, pois o objeto do Direito Comercial é a atividade que sempre busca lucro;
·      massificação, pois seus atos se realizam em larga e ampla escala, em nível de mercado;
·      instrumentalidade, pois o Direito Comercial se presta a dar forma jurídica à realização de negócios e relações comerciais, que se concretiza sem excesso de formalismos. 
                        Tais características demonstram bem a autonomia desse ramo do Direito privado em relação ao Direito Civil. Em alguns momentos, principalmente quando se trata de obrigações, ambos caminham juntos e de mãos dadas. Mas  os elementos identificadores acima expostos são suficientes para comprovar a diferenciação do Direito Civil, que utiliza do método dedutivo, ou seja, que parte do geral para o particular, baseado em institutos praticamente imutáveis, como a família e a propriedade. O Direito Civil é estático, conservador, nacionalista, extremamente formal e solene e são comuns atos civis praticados a título gratuito.
                        Os princípios que instruem o Direito Comercial, ao lado das características já elencadas, também colaboram para sua autonomia. A propriedade, no Direito Comercial, tem sentido diverso do que o consagrado pelo Direito Civil. Aqui, a propriedade é vista de modo dinâmico, empresarial, já que controla instrumentos de produção e geração de riquezas. Existe, também, no Direito Comercial uma preocupação em proteger a aparência, com a finalidade de se garantir e assegurar a atividade mercantil, abrigando a boa fé.                        
                     Por conta do princípio da aparência, a solidariedade passiva entre os sócios é regra, desenvolvendo-se teorias como a desconsideração da personalidade jurídica, ultra vires societatis   e  insider trading. Percebe-se que os princípios tencionam dar segurança às relações comerciais. Por isso, ainda, existe a uniformização das normas comerciais, devido ao seu caráter internacionalista, conforme já exposto.
                        As fontes que alimentam o Direito Comercial podem ser divididas em históricas (textos e documentos encontrados desde a antigüidade), materiais (elementos que concorrem para a criação das leis) e formais (manifestação positiva da norma jurídica).
                        Como exemplos do primeiro tipo de fonte, apontamos os já citados Código de Hamurabi, o Digesto do Direito Romano, o Consulado del Mare, os estatutos das corporações de mercadores, o  Código Napoleônico. Enfim, escritos que, de alguma forma, contribuíram para a formação do Direito Comercial.
                        Como fontes materiais, podemos citar os usos e a prática da atividade comercial e empresarial, que são a matéria a ser regulada pelo Direito Comercial, em todas as suas nuanças.
                        As fontes formais são as leis e as convenções entre as partes. Assim, hierarquicamente, vem em primeiro lugar a Constituição, seguida pelo Código Comercial e de toda a legislação esparsa que regula a matéria (lei das sociedades anônimas, lei de falências, lei do cheque, LUG, a lei civil em relação aos contratos  e extinção das obrigações mercantis, por força dos art. 121 e 428 do C. Com., etc.) São as chamadas fontes primárias. Integram as fontes secundárias os usos e costumes (“Direito Comercial  não escrito”), as leis civis aplicadas subsidiariamente, a jurisprudência, a doutrina, a analogia, a eqüidade, os princípios gerais de direito. Ressalve-se que há entendimentos de que a jurisprudência e a doutrina não constituem fontes.
                        Sobre os usos e costumes comerciais é bom frisar que são práticas de uso público reiterado em matéria comercial, que acabam sendo acatadas como lei entre os comerciantes. Caracterizam-se pela prática reiterada e contínua e pela compreensão uniforme entre os comerciantes, não contrariando a lei e sendo assentados pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. O registro se dá nas Juntas Comerciais de acordo com o contido na lei nº 8.934/94, que prescreve o procedimento para tal registro, que pode ser procedido de ofício ou a requerimento da Procuradoria ou de entidade de classe. Não contrariando a lei, o presidente da Junta ouvirá, com prazo de noventa dias, as entidades interessadas, fazendo publicar convite para que todos os interessados se manifestem em igual prazo. Se aprovado pela Junta, o uso será inscrito em livro próprio e publicado na imprensa oficial. Caso alguém deseje se valer do uso ou costume comercial em demanda judicial, deve apresentar a certidão da Junta, podendo produzir também outros tipos de prova se o costume não estiver assentado na repartição oficial, mas que serão livremente apreciadas pelo magistrado
                        É claro que, como qualquer ramo jurídico, em uma sociedade democrática de Direito, o baluarte é o princípio da legalidade, contemplado no inciso II do artigo quinto da Constituição Federal, que garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
                        O projeto do novo Código Civil pretende regular também a matéria do Direito Comercial, além do campo das obrigações, sob o  título atividade negocial, contendo  normas relativas aos títulos de crédito, ao empresário e sua caracterização, às sociedades em suas várias espécies, inclusive à sociedade anônima, aos agentes auxiliares, à escrituração, a contratos mercantis., consagrando a teoria da empresa.

IMPORTANTE: Já em nossos primeiros contatos com a disciplina é bom que conheçamos alguns autores de renome nacional, que dedicam ou dedicaram sua obra ao estudo do Direito Comercial: José Ferreira Borges, José Xavier Carvalho de Mendonça, Waldemar Ferreira,  Ernesto Leme, Sylvio Marcondes, Philomeno Costa, Oscar Barreto Filho, Fábio Konder Comparato, Waldírio Bulgarelli, Mauro Brandão Lopes, Luiz Gastão Paes de Barros Leães, Modesto Carvalhosa, Fran Martins, Carvalho de Mendonça, Rubens Requião, Eunápio Borges, Trajano Miranda Valverde, Paulo Lessa, Hernani Estrela, Dylson Doria, Fábio Ulhoa Coelho e muitos outros.  
Créditos:  De autoria da Professora Wilges Bruscato

Regime Jurídico Administrativo

Ao conjunto de regras que disciplinam determinado instituto dá-se o nome de regime jurídico.
Em se tratando de regime jurídico administrativo, importam as normas que buscam atender aos interesses públicos, é dizer, refere-se ao conjunto dessas regras que visam a esse fim. Normalmente, para atingir esses objetivos, as normas jurídicas desse tipo de regime jurídico concedem uma posição estatal privilegiada, ou seja, como já dito, o Estado localiza-se num patamar de superioridade em relação ao particular, justamente por defender o interesse de toda uma coletividade.
Dessa forma, surgem os dois princípios basilares do Direito Administrativo: supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público, tratados adiante.
No entanto, ainda que a importância do Direito Administrativo seja patente, as controvérsias em matéria administrativa decididas pelo órgão executor não fazem coisa julgada material1, cabendo ao Judiciário essa incumbência. Então, algum pedido que seja dirigido à Administração Pública e por ela negado, pode ser revisto, como regra geral, pelo Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Veremos adiante que, quanto ao mérito administrativo, o Judiciário nada pode fazer.
Então, no Brasil, cabe somente ao Poder Judiciário dizer o Direito (juris dicere), de forma definitiva, no caso concreto. Isso não afasta a possibilidade de se recorrer administrativamente de qualquer lesão ou ameaça a direto. Porém, as decisões nessa instância, repita-se, sempre estarão sujeitas ao crivo do Judiciário.
Aqui cabe uma importante distinção, destacando a diferença entre unicidade e dualidade de jurisdição. A Jurisdição é una, como no Brasil, quando apenas a um órgão se defere a competência de dizer o Direito de forma definitiva, é dizer, fazendo coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI). De outro lado, diz-se que é dual quando há previsão de que dois órgãos se manifestem de forma definitiva sobre o Direito, cada qual com suas competências próprias. Ocorre tal dualidade na França, onde as decisões em matéria administrativa fazem coisa julgada material, enquanto que cabe ao Judiciário manifestar-se sobre os demais assuntos. Assim, na França, uma decisão administrativa não pode ser revista pelo Judiciário. Como já se disse, o Direito Administrativo pátrio tem forte influência do Direito francês, sendo que a principal diferença entre ambos os sistemas está justamente na dita natureza judicante da decisão do contencioso administrativo francês.
Apenas para clarear, não se confundam os conceitos de dualidade de jurisdição e duplo grau de jurisdição. Este refere-se à possibilidade de recorrer da decisão de primeira instância, para que seja novamente analisado o caso por outra superior, dentro do Judiciário. Portanto, se um caso está pendente de solução na esfera administrativa, e inicia-se ação (perante o Judiciário) tratando do mesmo tema, a decisão administrativa fica prejudicada, posto que sempre valerá a judicial. Assim, o processo administrativo será arquivado sem decisão de mérito. A eleição da via administrativa ou judicial é opção do interessado. Porém, uma vez acionado o Judiciário, não caberá mais a primeira via, pois a decisão judicial sempre prevalecerá sobre a administrativa. No entanto, nada impede que, após esgotadas todas as instâncias administrativas, o interessado se socorra do Judiciário, pois, repita-se, no Brasil, a jurisdição é una. Só para citar, a instância administrativa tem várias peculiaridades interessantes para os administrados, como a informalidade do processo, celeridade, gratuidade, possibilidade de revisão de ofício e muitas outras, que acabam por incentivar o seu uso, desafogando um pouco o Poder Judiciário.


Portanto;

• Direito Administrativo é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir às finalidades do Estado.
• O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, cuja principal característica encontramos no fato de haver uma desigualdade jurídica entre cada uma das partes envolvidas, ou seja, a Administração Pública se encontra num patamar superior ao particular.
Esse ramo do Direito regra todas as atividades administrativas do Estado, qualquer que seja o Poder que a exerce, ou o ente estatal a que pertença: se a atividade é administrativa, sujeita-se aos comandos do Direito Administrativo.
• Quatro são as principais fontes do Direito Administrativo:
I – lei: fonte primária, principal, em geral abstrata e geral;
II – jurisprudência: conjunto de decisões do Poder Judiciário no mesmo sentido, é fonte secundária;
III – doutrina: teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito, é fonte secundária;
IV – costumes: reiteração uniforme de determinado comportamento, é fonte secundária.
• Regime jurídico administrativo é o conjunto das regras que buscam atender aos interesses públicos.
• São princípios basilares do Direito Administrativo: supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público.
• No Brasil, a Jurisdição é una, cabendo apenas a um órgão a competência de dizer o Direito de forma definitiva, é dizer, fazendo coisa julgada material: Poder Judiciário.
• Diz-se que a Jurisdição é dual quando há previsão de que dois órgãos se manifestem de forma definitiva sobre o Direito, cada qual com suas competências próprias, como na França.
• Aqui, as decisões em matéria administrativa só fazem coisa julgada material quando tomadas pelo Judiciário.
Dualidade de jurisdição e duplo grau de jurisdição não se confundem. Dualidade: dois órgãos dizendo o Direito no caso concreto, de forma definitiva. Duplo grau: duas instâncias, dentro do mesmo órgão, decidindo a mesma matéria, uma superior à outra.
 
1 - Coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI): consiste na decisão judicial definitiva, da qual não é possível mais se recorrer – quer porque intempestivo o recurso, quer em virtude de impossibilidade processual – e que modifica a vontade e a atividade das partes litigantes, impondo-lhes a decisão judicial pacificadora do conflito.
Há dois tipos de coisa julgada, a saber:
I – material: enfrenta o mérito, dando definitividade à decisão, que não mais poderá ser alterada. Tampouco poderá ser proposta nova ação com as mesmas partes e com mesmo conteúdo;
II – formal: termina o processo sem decidir o mérito, por alguma irregularidade processual, como falta de pagamento das custas, irregularidade na representação, falta de alguma das condições da ação etc. Nesse caso, como não houve apreciação do mérito, basta que o autor corrija as falhas e promova outra ação.
Diz o art. 467 do Código de Processo Civil: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

Direito Administrativo - Conceito

O Direito Administrativo, como ramo autônomo da maneira como é visto atualmente, teve seu nascimento nos fins do século XVIII, com forte influência do direito francês, tido por inovador no trato das matérias correlatas à Administração Pública.
São muitos os conceitos do que vem a ser o Direito Administrativo. Em resumo, pode-se dizer que é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir as finalidades do Estado. Ou seja, tudo que se refere à Administração Pública e à relação entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo Direito Administrativo.
O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, cuja principal característica encontramos no fato de haver uma desigualdade jurídica entre cada uma das partes envolvidas. Assim, de um lado, encontramos a Administração Pública, que defende os interesses coletivos; de outro, o particular. Havendo conflito entre tais interesses, haverá de prevalecer o da coletividade, representado pela Administração. Isto posto, veja que esta se encontra num patamar superior ao particular, de forma diferente da vista no Direito Privado, onde as partes estão em igualdade de condições.
Sabemos que a República Federativa do Brasil, nos termos da CF/88, é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º). Em seu art. 2º, determina a divisão dos Poderes da União em três, seguindo a tradicional teoria de Montesquieu. Assim, são eles: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
Cada um desses Poderes tem sua atividade principal e outras secundárias. A título de ilustração, veja que ao Legislativo cabe, precipuamente, a função legiferante, ou seja, de produção de leis, em sentido amplo. Ao Judiciário, cabe a função de dizer o direito ao caso concreto, pacificando a sociedade, em face da resolução dos conflitos. Por último, cabe ao Executivo a atividade administrativa do Estado, é dizer, a implementação do que determina a lei, atendendo às necessidades da população, com infra-estrutura, saúde, educação, cultura, enfim, servir ao público.
Mas e o Direito Administrativo, então, como cuida da Administração Pública, regula apenas as atividades do Poder Executivo?
Não. Esse ramo do Direito regra todas as atividades administrativas do Estado, qualquer que seja o Poder que a exerce, ou o ente estatal a que pertença: se a atividade é administrativa, sujeita-se aos comandos do Direito Administrativo.
Então, o Judiciário, quando realiza um concurso público para preenchimento de suas vagas, segue as normas da Lei nº 8.112/90, se da esfera federal. O Senado Federal, quando promove uma licitação para aquisição de resmas de papel, por exemplo, seguirá a Lei nº 8.666/93, e assim por diante.
Vemos, assim, que não só o Executivo se submete ao Direito Administrativo.
Repita-se: cada Poder, cada ente, cada órgão, no desempenho de suas atribuições administrativas, está submetido às previsões desse ramo do Direito.
O estudo do Direito Administrativo, no Brasil, torna-se um pouco penoso pela falta de um código, uma legislação consolidada que reúna todas as leis esparsas que tratam dessas matérias. Então, temos que lançar mão da doutrina e do estudo de cada uma das leis, bem assim da Constituição Federal, que são suas principais fontes.

Direitos Básicos do Consumidor

Conforme escrito abaixo, o Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 6, estabelece seus Direitos Básicos.



Título I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - a participação e consulta na formulação das políticas que os afetam diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor; (Vetado)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.