Defeitos dos Negócios Jurídicos

Introdução
A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação.
Quando a vontade nem ao menos se manifesta, quando é totalmente tolhida, não se pode falar nem mesmo em existência de negócio jurídico. O negócio é inexistente ou nulo por lhe faltar requisito fundamental.
Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do ato ou negócio jurídico anulável, isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação.
Nesse tema, o Código Civil de 2002, no Capítulo IV, do Livro III, dá a essas falhas de vontade a denominação "Defeitos do Negócio Jurídico". No sistema do Código de 1916, esses defeitos compreendiam os chamados vícios de consentimento (erro, dolo e coação) e os chamados vícios sociais (simulação e fraude contra credores). O Código regula o erro ou a ignorância, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores. No atual sistema legal, a simulação situa-se no campo da nulidade do negócio jurídico.
Por seu lado, o art. 171 do atual Código expressa que além dos casos expressamente declarados por lei, é anulável o negócio jurídico: "I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". O art. 147 do antigo diploma legal dizia ser anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Na verdade, nos casos de ausência absoluta de vontade, defrontamo-nos com um ato nulo, como em tese ocorre com certa modalidade de erro, como veremos, e com a coação absoluta. Por política legislativa, porém, preferiu o Código de 2002, na mesma senda do estatuto anterior, englobar todos esses vícios passíveis de tornar o negócio anulável. Isso não impede, por exemplo, que tratando-se de coação absoluta, o negócio seja tratado como nulo.
O atual Código coloca-se, como se nota, de forma mais compreensível no art. 171. O relativamente incapaz, quando não devidamente assistido, pratica negócio anulável, como também, pontilhado em todo ordenamento, há situações nas quais a lei tipifica e imputa diretamente a anulabilidade de um ato. Nesta última situação está, por exemplo, a venda do ascendente ao descendente, sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, que o art. 496 do atual diploma qualifica expressamente como anulável, pondo fim a dúvida que grassava no Código anterior. Tal como esse artigo, várias outras disposições são encontradas no Código e em leis extravagantes que definem o ato ou negócio como nulo ou anulável.
Ao lado dos vícios de consentimento e deles muito se aproximando, coloca-se a lesão junto do estado de perigo, que não estavam presentes no Código de 1916, mas é disciplinada pelo Código atual, oriundo do Projeto do Código Civil de 1975, e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Serão esses, portanto, os tópicos a serem examinados.
O primeiro vício de consentimento é o erro, com as mesmas conseqüências da ignorância. Trata-se de manifestação de vontade em desacordo com a realidade, quer porque o declarante a desconhece (ignorância), quer porque tem representação errônea dessa realidade (erro).
Quando esse desacordo com a realidade é provocado maliciosamente por outrem, estamos perante o dolo.
Quando o agente é forçado a praticar um ato por ameaça contra si, ou contra alguém que lhe é caro, o ato é anulável por coação.
Quando o agente paga preço desproporcional ao real valor da coisa, sob certas circunstâncias, estaremos perante hipótese de lesão. O estado de perigo configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Esses vícios afetam a vontade intrínseca do agente e a manifestação de vontade é viciada. Se não existisse uma dessas determinantes, o declarante teria agido de outro modo ou talvez nem mesmo realizado o negócio.
Nos vícios sociais, a situação é diversa. O intuito é ludibriar terceiros. A vontade, por parte do declarante, é real e verdadeira, mas dirigida para prejuízo de outrem.
Na simulação, há processo de mancomunação do declarante e declaratário com o objetivo de fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
Na fraude contra credores, a intenção do declarante é afastar seu patrimônio de seus credores, por meio de atos que possuam aparência de legitimidade.
Como vemos, apesar de tratados sob a mesma epígrafe, os temas apresentam diversidade. Como o legislador deu o efeito de anulabilidade a todos os defeitos, houve por bem tratá-los no mesmo local, uma vez que, por força do art. 147, II, do antigo diploma legal, e art. 171 do atual, todos esses vícios conduzem ao mesmo fim. Reitere-se, contudo, que a simulação no atual Código é vista sob o prisma da nulidade e não mais da anulabilidade.
Para esses aspectos patológicos do ato jurídico, o ponto de partida é o seguinte: todo ato jurídico é manifestação de vontade, a qual constitui seu substrato.
A posição adotada pelo legislador, pela qual o vício de consentimento torna o ato anulável, traz alguns problemas. Como já nos referimos, no caso de erro-obstáculo, isto é, quando não há absolutamente manifestação de vontade, como veremos a seguir, ou no caso de coação absoluta, a vontade praticamente não existe, é mera aparência. Contudo, para fins práticos, o legislador houve por bem tratar, em linha geral, esses atos como simplesmente anuláveis.
Partindo da manifestação de vontade, deve-se fazer referência como fizemos ao tratar da interpretação dos atos jurídicos, às teorias da vontade e da declaração.
Há tendência de combinar ambas as teorias, não se dando preponderância a uma ou outra. No exame do art. 112 (ant., art. 85), vimos que se parte da declaração para atingir a real intenção do agente.
Surge, nesse repasse, a teoria da responsabilidade, em que se prefere o interesse da sociedade ao do indivíduo; a segurança das relações sociais ao interesse individual. Por essa teoria, o erro poderia anular o ato jurídico tão-somente se o declarante houvesse agido de plena boa-fé, sem culpa ou dolo. Trata-se de abrandamento à teoria da declaração.
Existe ainda a corrente eclética, a teoria da confiança, que é o abrandamento da teoria da vontade. Por ela, se a declaração diverge da vontade, o ato será válido se o defeito não for perceptível pelo declaratário.
De qualquer modo, o Código, no art. 112, formula um conselho ao intérprete a fim de não se apegar unilateralmente a uma só das correntes doutrinárias.
Cumpre ainda que mencionemos dois institutos que também retratam desvios de vontade e defeitos nos negócios jurídicos, a reserva mental e a lesão, esta já citada anteriormente. Ambos os fenômenos não estão presentes no Código de 1916, mas fazem parte do vigente Código.
Interessante apontar, de plano, que o Código de 1916, para os defeitos do negócio jurídico, estabeleceu o prazo prescricional de quatro anos para sua anulação (art. 178, § 9o, V). O vigente Código, esclarecendo dúvida da doutrina, admite expressamente que o prazo, para anular o negócio jurídico por coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão é decadencial, também de quatro anos (art. 178, I e II). Nesse mesmo prazo, decai a pretensão para anular atos de incapazes, a contar do dia em que cessar a incapacidade (art. 178, III). Tratando a simulação como causa de nulidade, a ação para a sua declaração é imprescritível no vigente ordenamento civil.
Feita esta introdução a respeito dos defeitos dos atos jurídicos, passemos a estudá-los de per si.
Erro ou Ignorância
O Código assemelhou e equiparou os efeitos do erro à ignorância. O erro manifesta-se mediante compreensão psíquica errônea da realidade, ou seja, a incorreta interpretação de um fato. A ignorância é um "nada" a respeito de um fato, é o total desconhecimento.
Erro é forma de representação psíquica, porém desacertada, incorreta, contrária à verdade. A ignorância é ausência de conhecimento, falta de noção a respeito de um assunto; não há na ignorância nem mesmo a representação imperfeita, porque inexiste qualquer representação mental ou conhecimento psíquico. Como vemos, apesar de equiparadas nos efeitos pela lei, não há identidade de conceitos para as duas noções. Portanto, o que se diz para o erro, para fins legais, aplica-se à ignorância.
O art. 86 do Código antigo dispunha que "são anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial". O art. 138 do atual Código, por seu turno, descrevendo circunstancialmente o que era reclamado pela doutrina, dispõe: "São anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."
A matéria atinente ao erro tem suscitado as mais vivas controvérsias, mormente porque diz respeito à posição filosófica referente à manifestação de vontade. Quer adotemos a teoria da declaração quer a da vontade, ou qualquer das teorias ecléticas, tal refletirá na postura a respeito do deslinde do problema do erro no negócio jurídico.
O art. 138, assim como o antigo art. 86, falam em erro substancial. Distingue-se, portanto, de início, o erro substancial do erro acidental.
Antes de adentrarmos nessa distinção, importa, ainda que de maneira perfunctória, enumerar e analisar os requisitos do erro.
Clóvis (1980:219), baseado em Dernburg, diz que o erro deve apresentar os seguintes requisitos:
"I - ser escusável;
II - ser real, isto é, recair sobre o objeto do contrato e não simplesmente sobre o nome ou sobre qualificações;
III - referir-se ao próprio negócio e não a motivos não essenciais; e
IV - ser relevante."
Escusabilidade do Erro
Clóvis apresenta a escusabilidade do erro como um dos seus requisitos para a anulação do negócio, mas não a colocou na lei de 1916.
O fato é que sem esse requisito, na prática, se chegaria a soluções injustas. É o que demonstra, com sua habitual argúcia, Sílvio Rodrigues (1979:59 ss), em sua obra Dos vícios do consentimento. Para esse autor, atendendo a corrente generalizada na doutrina e na jurisprudência, é impossível imaginar que a lei possa permitir o desfazimento de negócio jurídico, quando se defronta com erro inescusável.
O erro grosseiro, facilmente perceptível pelo comum dos homens, não pode ser idôneo para autorizar a anulação do ato.
O princípio geral é do homem médio. Por essa razão, o atual Código reporta-se ao erro que pode ser percebido por pessoa de diligência normal para as circunstâncias do negócio. Trata-se do conceito do homem médio para o caso concreto. Assim, poderá ser anulável o negócio para um leigo em um negócio, para o qual não se admitiria o erro de um técnico na matéria.
Todo vício de vontade, e principalmente o erro, deve ser examinado sob o prisma da declaração de vontade. Doutra parte, não podemos deixar de levar na devida conta a situação do declaratário, principalmente na situação que não obrou, não colaborou para o erro do declarante. Nesse caso, a anulação do ato jurídico para o primeiro será sumamente gravosa. Tendo em vista esse aspecto, não podemos deixar de levar em consideração a escusabilidade do erro.
Se o erro facilmente perceptível pudesse trazer anulabilidade ao negócio jurídico, estaria instalada a total instabilidade nas relações jurídicas. O atual Código de certa forma introduz o requisito da escusabilidade, pois exige que se examine o erro no caso ou na situação concreta da parte que nele incide. Avulta de importância, como em toda análise da manifestação de vontade, o trabalho do juiz diante do caso concreto a ser examinado. É sua prudência que dirá se o erro, nas condições sob enfoque, é passível de anular o negócio jurídico ou não.
Como assevera Domingues de Andrade (1974:239), a escusabilidade aparece quando o erro não provém de extraordinária ignorância ou diligência. Por outro lado, o erro indesculpável é o erro escandaloso, que procede de culpa grave do declarante; "é aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção".
Embora a lei não contemplasse essa exigência em requisito, a doutrina e a jurisprudência não lhe têm negado aplicabilidade. Isso se dá por necessidade prática de proteção à estabilidade das relações jurídicas e, principalmente, à boa-fé do declaratário, quando este não agiu com culpa.
O Anteprojeto de 1973 continha dispositivo que colocava a escusabilidade como requisito. O presente Código retirou-o assim, preferindo substituir pela descrição apontada.
Foi correta a supressão do requisito escusabilidade porque, na nova lei, o negócio só será anulado se o erro for passível de reconhecimento pela outra parte. A escusabilidade, nesse caso, torna-se secundária. O que se levará em conta é a diligência normal da pessoa para reconhecer o erro, em face das circunstâncias que cercam o negócio. Sob tal prisma, há que se ver a posição de um técnico especializado e de um leigo no negócio que se trata. Avultam de importância as condições e a finalidade social do negócio que devem ser avaliadas pelo juiz.
Erro Substancial e Erro Acidental
A lei exige que o erro, para anular o ato, seja substancial. O erro substancial ou essencial contrapõe-se ao erro acidental ou incidental.
Erro essencial é o que tem papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado de coisas, não teria desejado, de modo nenhum, concluir o negócio. Erro substancial ou essencial é, portanto, o que dá causa ao negócio (causam dans), mas não é necessário que tenha sido a causa única. Pode ter sido concausa ou causa concomitante. Dessa forma, o erro deve ser causa suficiente para a conclusão do negócio, uma das causas.
Suponhamos a situação de alguém que crê estar adquirindo coisa, quando na verdade está locando-a (I). Ou a situação de quem, ao verificar planta de loteamento, acredita estar adquirindo o lote 5, da quadra B, quando na realidade está adquirindo o lote 5 da quadra A (II). Ou a situação de quem adquire cavalo, acreditando que é de tiro, quando na realidade é de competição (III). E ainda o caso de quem faz doação a outrem, supondo que este lhe salvou a vida, o que não ocorreu (IV).
Pois bem, o art. 139, I (antigo, art. 87) define o que a lei entende por erro substancial o que interessa à natureza do negócio, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
O art. 139, II (antigo, art. 88) menciona o erro quanto à pessoa, aquele que "concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante".6 O presente Código concede um tratamento mais específico e restrito no tocante ao erro quanto à pessoa, pois se refere à influência relevante na vontade, o que não vinha mencionado no diploma anterior. Essa nova posição reflete claramente o trabalho da jurisprudência e da doutrina no tocante ao erro quanto à pessoa.
Destarte, nos exemplos dados, temos em "I" o erro substancial que interessa à natureza do ato (error in ipso negotio), o declarante pretende praticar certo ato e, entretanto, outro é praticado. No exemplo "II" há erro sobre o objeto principal da declaração (error in ipso corpore rei), a coisa objetivada pelo declarante não era a constante do negócio.
Nesses dois casos, temos o que a doutrina denomina erro obstáculo, que não seria exatamente vício de consentimento, mas óbice impeditivo da manifestação de vontade. Em outras legislações, como a alemã, tais situações de "erro-obstáculo" ou "erro impróprio" atribuem nulidade ao negócio, ficando as demais situações enfocadas como "erro próprio", exatamente vício de vontade, passível de anular o negócio. A lei brasileira equipara as duas situações e não faz distinção entre elas; trata todas as situações sob o prisma da anulabilidade, entendendo que o erro sobre a natureza do negócio ou sobre a identidade do objeto perfaz, em síntese, manifestação de vontade, errônea, é verdade, mas que nem por isso deixa de ser uma externação volitiva.
Se se levasse em conta a distinção, portanto, os casos de "erro-obstáculo", por inexistência da vontade, levariam irremediavelmente à nulidade do negócio, ficando as outras hipóteses para a anulação. Como não foi isso que pretendeu a lei brasileira, Sílvio Rodrigues (1979:26) conclui que, perante nossa legislação, o problema "ganhou em clareza e em simplicidade o que perdeu em lógica".
No exemplo "III", temos caso de erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal da declaração (erro in substantia); supunha-se existente determinada qualidade que, na verdade, inexistia. A qualidade pretendida era o motivo determinante do ato; por essa razão, o negócio é anulável.
O exemplo "IV" configura situação de erro quanto à pessoa da forma como está estampado no art. 139, II e na dicção supratranscrita do presente Código. A intenção de doar teve em mira retribuição pelo fato de o donatário ter salvo a vida do doador, mas, na verdade, não foi o donatário quem efetuou o salvamento. Não está presente, portanto, no declaratário uma qualidade essencial, a razão de ser do negócio jurídico, o qual também se torna anulável.
No tocante ao casamento, há no art. 1.557 (antigo, art. 219) a definição, em quatro incisos, do que entende a lei por erro essencial para inquinar a vontade matrimonial. Trata-se de aplicação particular do erro quanto à pessoa.
Assim, o erro, para propiciar a anulação do negócio, além de escusável, deve ser substancial e real, isto é, verdadeiro, tangível, palpável, importando em verdadeiro prejuízo ao declarante.
Erro acidental, pelo contrário, não é suficiente para anular o negócio.
Avulta de importância o exame do caso concreto feito pelo juiz, na busca da intenção das partes. Acidental é o erro que recai sobre motivos ou qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, não alterando a validade do negócio: não se poderia presumir que o declarante não fizesse o negócio se soubesse das reais circunstâncias. Pode-se configurar erro acidental, por exemplo, o fato de alguém adquirir um automóvel de cor branca, quando o automóvel era de cor preta. Trata-se de error in qualitate.
Pode ser acidental também o error in qualitate quando existe diferença entre o que se recebe e o que se intenciona receber. Em qualquer caso, repetimos, é o exame do caso concreto que define o erro substancial ou acidental, cuja dúvida, geralmente, reside nas qualidades essenciais do objeto ou nas qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração da vontade. Em geral, os casos de "erro-obstáculo" são sempre de erro substancial.
Erro Consistente Numa Falsa Causa
Prescrevia o art. 90 do Código de 1916 já por nós mencionado: "Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição." Esse dispositivo trouxe à baila discussão de se perguntar se a causa foi erigida em elemento essencial do negócio jurídico.
O termo causa está na lei como motivo determinante, e não como causa do negócio jurídico. O atual Código emendou e corrigiu a redação, e assim dispôs o art. 140: "Só vicia a declaração de vontade o falso motivo quando expresso como razão determinante."
Segundo o art. 90 ou 140, representações psíquicas internas ou razões de ordem subjetiva que antecedem a realização do negócio não têm relevância jurídica para viciar o ato, a não ser que alguma delas tenha sido erigida em motivo determinante. É o caso daquele que aluga imóvel para instalar um restaurante, pressupondo que em frente será estabelecida indústria, ou escola, que dará movimento ao estabelecimento, quando, na verdade, não há nem mesmo conjecturas para a fixação desses estabelecimentos. O negócio seria anulável se tal motivo fosse expresso no negócio.
No mais, os motivos são de ordem interna, psicológica, e não devem intervir na estabilidade jurídica dos negócios. Se as partes, porém, erigem um dos motivos em razão determinante do negócio, ele se integra ao próprio, passa a fazer-lhe parte, gerando a anulabilidade se for inverídico ou falso. Importa aqui mencionar que o motivo deve ser de conhecimento do declaratário; caso contrário, não pode ser alegado como fundamento de anulação do ato.
Erro de Fato e Erro de Direito
O Código de 1916 nada mencionou a respeito do erro de direito; refere-se tão-somente ao erro de fato, surgindo daí controvérsia para saber se o erro de direito também pode possibilitar a anulação do negócio.
O princípio entre nós dominante, como na maioria das legislações, é o de que a ninguém é lícito desconhecer a lei. Diz o art. 3o da Lei de Introdução do Código Civil: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."
Clóvis Beviláqua não admitiu o erro de direito para anular o ato jurídico, comentando o art. 86 do Código de 1916 à luz do art. 5o da antiga Lei de Introdução. Sua opinião fez adeptos entre os primeiros comentadores do Código.
Sílvio Rodrigues (1981:102) verifica que a opinião de Clóvis, baseada na revogada Lei de Introdução, não podia prevalecer na lei atual. A lei anterior dizia: "Ninguém se escusa alegando ignorar a lei." O texto atual da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."
Concluiu o autor: "Enquanto o texto revogado impedia se alegasse ignorância da lei, possibilitando, talvez, a interpretação de Beviláqua, o artigo, na forma que lhe deu o legislador de 1942, tem menor abrangência, pois só veda a escusa para o caso de descumprimento da lei."
Portanto, quem é levado a falso entendimento, por ignorância de lei não cogente, não está desobedecendo-a. Logo, em nossa sistemática, nada impede que se alegue erro de direito se seu reconhecimento não ferir norma de ordem pública ou cogente e servir para demonstrar descompasso entre a vontade real do declarante e a vontade manifestada. Serpa Lopes (1962, v. 1:432) acentua: "O que justifica o erro de direito é a ignorância da lei, senão a própria razão do consentimento viciado."
Destarte, a regra nemo ius ignorare consentur (a ninguém é dado ignorar a lei) tem alcance limitado e refere-se sobretudo aos atos ilícitos.
Como exemplo, citamos o caso de quem contrata a importação de determinada mercadoria sem saber ser ela proibida. A parte não pretendeu furtar-se ao cumprimento da lei, tanto que efetuou o contrato. É o caso típico em que a vontade foi externada viciada por erro.
Essa opinião foi recentemente quase unânime na doutrina. Para tanto, aduz Washington de Barros Monteiro (1977, v. 1:190), com sua habitual argúcia: "O apego à ficção - nemo jus ignorare licet - só deve ser mantido, quando indispensável à ordem pública e à utilidade social. A lei é humana e eqüitativa. Entendê-la de outro modo será muitas vezes, condenar quem realmente estava enganado e foi vítima de equívoco perfeitamente desculpável."
Nesse aspecto, o presente Código oriundo do Projeto de 1975 foi expresso ao estatuir, no art. 139, III, que o erro é substancial também "quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o móvel único ou principal do negócio jurídico", pondo, assim, fim à controvérsia.
Art. 141 do Código Civil (Art. 89 do Código de 1916)
Dispõe esse artigo: "A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta."
Apesar de a lei de 1916 falar em nulidade, é evidente que se tratava de nulidade relativa ou anulabilidade. Nesse sentido, a redação do atual Código é correta, pois trata a situação descrita como anulável, no art. 141.
Se a vontade é transmitida erradamente por anúncio, por exemplo, ou no caso de mensagem truncada por telex, telegrama, ou fac-símile, o ato pode ser anulado, nas mesmas condições da transmissão direta.
A doutrina estrangeira trata o presente caso como "erro-obstáculo"; tal procedimento ensejaria a nulidade, mas não é o caso entre nós.
Aqui, também, temos de ter em vista a situação do declaratário. O erro deve ser reconhecível por ele. A lei, é evidente, não cuidou da hipótese, mas podemos aplicar o que foi dito anteriormente.
Se o ato não logra ser anulado, a hipótese é de responsabilidade do emitente da declaração (do núncio ou do mensageiro), se obrou com culpa, nos termos do art. 186 (antigo, art. 159) do Código Civil.
Art. 142 do Código Civil (Art. 91 do Código de 1916)
Esse dispositivo trata de erro acidental ou incidental e, portanto, sanável, incapaz de viciar o ato.
Um testador refere-se ao filho Antônio, quando, na realidade, não tem filho com esse nome, mas apenas filho de nome José. O comprador menciona que adquire veículo de uma marca, quando o vendedor só trabalha com veículos de outra. São meros enganos facilmente corrigíveis pelo contexto e pelas circunstâncias.
Esse artigo é mero complemento do art. 138 (antigo, art. 86), pelo qual a anulação só é possível no erro substancial, tendo sido mantida no atual Código.
Erro de Cálculo
O atual Código, no art. 143, diz que o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. É disposição nova dessa lei que repete o art. 665 do Código português vigente. De acordo com essa disposição, que podia perfeitamente ser aplicada como orientação doutrinária, o erro é acidental.
Não constitui motivo de anulação, mas pode ser corrigido; vale, portanto, o negócio. Há necessidade, porém, como fala a doutrina portuguesa, de que se trate de erro ostensivo, facilmente perceptível; caso contrário, o erro será substancial.
Aceitação da Manifestação de Vontade Errônea pelo Declaratário
Imaginemos o exemplo supracitado. O comprador crê que adquire lote 5 da quadra B, quando, na verdade, adquire lote 5 da quadra A, segundo a planta que lhe é apresentada. Trata-se de erro substancial. Antes mesmo, porém, que o declarante pretenda anular o ato, ou quando este já exerce sua pretensão, o declaratário (vendedor) concorda em entregar-lhe o lote 5 da quadra B. Não há, assim, qualquer prejuízo para o declarante. Tal solução, pelos princípios gerais, é perfeitamente aplicável na atualidade.
A esse propósito, o atual Código foi expresso: "O erro não prejudica a validade do negócio jurídico, quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante" (art. 144).
A execução, porém, de acordo com a vontade real deve ser possível, pois de nada adiantará a boa vontade do declaratário se for ela impossível. O vigente Código busca aproveitar o ato e torná-lo hígido, sempre que possível.
Erro e Vícios Redibitórios
A teoria dos vícios redibitórios é aplicação da teoria geral do erro. Vício redibitório é o defeito oculto de que é portadora a coisa objeto do contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou prejudica-lhe o valor (art. 441; antigo, art. 1.101).
O erro é apontado como seu fundamento: se o agente soubesse do vício, não teria realizado o contrato. Tem como efeito a duplicidade de alternativa: pode o adquirente enjeitar a coisa, redibindo o contrato e devolvendo o bem ou, se for o caso, pode utilizar-se da ação quanti minoris, pedindo diminuição do preço.
Embora íntima a relação existente entre os vícios redibitórios e o erro sobre qualidades essenciais do objeto, seus respectivos fundamentos são diversos. No vício redibitório, o fundamento é a obrigação que o vendedor possui de assegurar o comprador contra defeitos ocultos na coisa que a tornem imprestável para a finalidade à qual se destina. No erro, o fundamento é a vontade incorretamente manifestada no momento do próprio ato. O vício redibitório é objetivo, existe na própria coisa. O erro é subjetivo, reside na manifestação de vontade.
Mesmo nos vícios redibitórios, os tribunais têm negado a redibição quando o defeito é visível, facilmente perceptível, quando há, então, negligência por parte do agente.
Erro Sobre o Valor
Os arts. 87 e 88 do antigo diploma e o art. 139 do vigente não mencionam o erro sobre o valor, fazendo concluir que ele não conduz à anulação do contrato.
Muitos autores, no entanto, entendem que, na falta de disposição expressa sobre a lesão, não regulada pelo Código anterior, a teoria do erro podia, em tese, permitir a anulação do negócio.
Em resumo, há erro quando alguém paga determinado preço que acredita justo, numa compra e venda, e posteriormente vê que é desproporcionadamente alto, havendo enorme disparidade.
Como faz Sílvio Rodrigues (1981:91 ss), podemos entender que, não existindo o instituto da lesão no Código Civil de 1916 (o Código de Defesa do Consumidor de certa forma reintroduziu-o), podia perfeitamente o negócio nessas condições ser anulado por erro substancial. Verdade é, porém, que defendemos a possibilidade de se anular o negócio por lesão, não apenas com base na Lei da Economia Popular, mas sobretudo por princípios gerais. O erro substancial é uma válvula perfeitamente aceitável para tal finalidade. O Código de Defesa do Consumidor permite também esse entendimento. No atual diploma civil, a lesão é reintroduzida em nosso ordenamento.
Conseqüências da Anulação do Negócio por Erro - Interesse Negativo
Quando se decreta a anulação de negócio jurídico por erro, cria-se situação geralmente não estudada. Vejamos a situação do exemplo citado: O agente adquire o lote 5 da quadra B. Certo tempo após o negócio ter sido concluído (o prazo de prescrição é de quatro anos, art. 178, § 9o, V, b, do Código Civil de 1916; o atual Código estabelece o mesmo prazo de quatro anos, expressamente admitindo ser de decadência, art. 178, II), o vendedor vê-se surpreendido com a ação judicial pedindo outro lote e, por fim, tem contra si uma procedência, sucumbido por motivo para o qual não concorreu. Ora, após realizado o negócio, o vendedor deu o destino que desejou ao numerário recebido.
Pois bem, anulação por erro redunda em situação toda especial, ou seja, a responsabilidade é exatamente daquele que pede a anulação do negócio, já que é o único responsável por sua má destinação. Seria sumamente injusto que o declaratário que não errou, nem concorreu para o erro do declarante, arcasse com duplo prejuízo, duplo castigo: a anulação do negócio e a absorção do prejuízo pelas importâncias a serem pagas ou devolvidas, conforme o caso, além dos ônus da sucumbência processual. Devem, portanto, os juízes atentar para essa importante particularidade ao decretar a anulação do negócio por erro.
De acordo com o julgado inserido na RT 554/80, dois agentes foram levados a erro, vendendo imóvel que valia Cr$ 220.000,00, por Cr$ 60.000,00. A ação foi julgada procedente, anulado o negócio, mas os próprios autores foram condenados a devolver a importância recebida de Cr$ 60.000,00, "para que se restabeleça o equilíbrio econômico e para que nenhuma das partes sofra qualquer lesão em seu patrimônio, os autores, recuperando a propriedade do imóvel, deverão restituir aos réus, com correção monetária desde a época do ato, a quantia de Cr$ 60.000,00, por eles recebida".
Nessa decisão, foram atendidos os requisitos do interesse negativo.
Nossos Códigos são omissos quanto ao tema, mas a solução decorre dos princípios da boa-fé, bem como dos princípios gerais de direito.
O Código alemão é expresso sobre tal responsabilidade; a doutrina denomina-a interesse negativo e só excetua a indenização no caso em que a vítima do prejuízo, ou seja, o declaratário, tenha conhecido o motivo do erro ou por negligência sua tenha deixado de ter esse conhecimento (art. 122). Tal princípio também é estampado no Código suíço de Obrigações. Essa responsabilidade sui generis não provém de culpa.
"A parte que incide em erro responde pelos danos causados por um ato lícito, já que decorreu de sua própria negligência ao contratar, o que deu causa à anulabilidade desse mesmo ato. Trata-se de chamado interesse negativo" (Lopes, 1962, v. 1:436).
Processualmente, a situação é interessante. Quer-nos parecer que o réu na ação anulatória deve ingressar com reconvenção, pois, na sistemática processual, é estranha a condenação do autor que vence a ação... Na falta de reconvenção, ficarão abertas ao sucumbente as portas de ação autônoma, se bem que entendemos nada obstar que, mesmo na ausência de reconvenção, o réu seja indenizado em execução de sentença, a qual, geralmente, deve ser processada por artigos.
A situação é mutatis mutandis semelhante ao direito de retenção por benfeitorias. O que é patente para nós, no entanto, é que não podemos sacrificar o direito material sob fundamento de atender a princípios de ordem processual. A presente situação é típica de encarar o processo como meio de atingir a Justiça e não um fim em si mesmo. Ainda que a situação possa parecer estranha, o fato é que o direito material deve ser atendido, considerando-se igualmente o princípio de economia processual.
Observações gerais
1 - "Anulatória de ato jurídico - Vício do consentimento caracterizado - Sentença confirmada. São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, considerando-se este, no caso, como aquele que incide sobre o objeto principal da declaração (art. 87, do CC), ou seja, o objeto não é o pretendido pelo agente, posto que ele supôs estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade adquiriu um situado em outro local menos valorizado, induzido pelo alienante" (TJPR - Apelação Cível 13424, 3a Câmara Cível, Rel. Juiz Ivan Bortoleto, 16-2-98).
"Contrato - Prestação de serviços - Regularização administrativa e judicial de débitos fiscais e previdenciários - Publicação de anúncios apresentando as características do serviço prometido - Contrato celebrado em decorrência da leitura destes anúncios pela autora - Efetiva prestação dos serviços que não se deu da forma apresentada nas peças publicitárias - Contratação de escritório de advocacia que não cumpriu o avençado, deixando transitar em julgado decisões proferidas sem sequer apresentar recurso - Caráter enganoso da publicidade - Reconhecimento (Código de defesa do Consumidor, art. 37, § 1o) - Descumprimento do contrato, evidenciado - Princípio da transparência da relação de consumo (CDC, art. 4o) - Inobservância - Vício de consentimento da autora ao celebrar o contrato - Caracterização - Contrato anulado (Código Civil, artigo 147, inciso II) - Devolução das quantias indevidamente recebidas - Necessidade (CC, 158) - Recurso provido" (1o TACSP - Ap. Cível 0804969-6, 12-6-2000, 11a Câmara - Rel. Ary Bauer).
2 - "Depósito - Alienação fiduciária - Hipótese de consorciado que transfere a terceiro o veículo alienado - Negócio realizado na sede da administradora-autora, com pessoa tida como seu preposto - Impossibilidade do réu supor que tratava com funcionário já despedido da empresa - Erro escusável, comprovada a boa-fé - Aplicabilidade da teoria da aparência - Responsabilidade do réu afastada - Ação procedente - Recurso improvido" (1o TACSP - Ap. Cível 0612030-1, 17-10-96, 11a Câmara Cível - Rel. Antônio Marson).
"Ação anulatória de negócio jurídico - Alegação de vício de consentimento - Erro inescusável. À luz da normalidade das coisas e da esperada compreensão e cautela do homem médio a respeito das particularidades dos atos jurídicos por eles praticados, considera-se erro inescusável a celebração de contrato sem o necessário conhecimento, pelo contratante, do conteúdo e alcance das cláusulas correspondentes" (TJSP - Ap. Cível 78.268-4, 5-8-99, 6a Câmara de Direito Privado - Rel. Antonio Carlos Marcato).
"Ação anulatória de ato jurídico - Contrato de locação - Alegação de erro substancial - Vício de consentimento - Inexistência - Inadmissibilidade. Anulação de ato jurídico. Contrato de locação. Erro substancial. Alegação dos locatários de que celebraram os contratos pensando que se tratava de um 'shopping center' e, na verdade, era apenas um centro comercial. Improcedência e apelação. Fatos incontestes que os contratos foram celebrados quando concluída a obra, ou quase, e que os locatários vistoriaram o empreendimento. Impossibilidade de não terem constatado, então, que o local não possuía vasta garagem, praça de alimentação, área de lazer, loja-âncora, escadas rolantes ou elevadores de acesso, para ficar na enumeração dos requisitos de 'shopping center' que os próprios autores mencionaram.
Se erro tivesse havido, teria que ser: escusável, isto é, deveria ter por fundamento uma razão plausível ou ser tal que uma pessoa de inteligência comum e atenção ordinária o pudesse cometer; ser real, isto é, recair sobre o objeto do contrato e não simplesmente sobre o nome ou sobre qualificações; ser relevante, isto é, de tal importância que, segundo a concepção geral da vida e da experiência, possa admitir-se que o iludido não teria celebrado o negócio, se conhecesse a relação verdadeira. No caso, com a vistoria, se erro tivesse havido, não teria sido escusável, real e relevante, não existindo vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico" (2o TACSP - Ap. c/ Rev. 637.807-00/5, 23-5-2002, 12a Câmara - Rel. Romeu Ricupero).
3 - "Ato jurídico - Anulação de escritura - Pedido de indenização - Perdas e danos - Aquisição de um bem por outro mediante erro - Vício de vontade que não pode ser considerado como escusável, bem como de ser considerado como erro substancial a justificar o pedido de anulação do negócio pactuado pelas partes - Recurso não provido" (TJSP - Apelação Cível 48.115-4 - Atibaia - 7a Câmara de Direito Privado - Rel. Júlio Vidal - 2-9-98).
"Alienação fiduciária - Rescisão contratual - Sucessivos contratos firmados pelo devedor - Financiamento com garantia - Simulação e erro substancial alegados - Não reconhecimento - Exegese dos artigos 333, I, do Código de Processo Civil e 104 do Código Civil. Os sucessivos contratos firmados pelo autor, cujas assinaturas não são contestadas, podem induzir à conclusão de que as partes teriam simulado sucessivos financiamentos, lastreados em garantia fiduciária. Frágil, porém, a versão apresentada pelo apelante, advogado que atuava em outras instituições financeiras desde a época em que era estagiário, ao invocar erro substancial e simulação.
Esta última, sequer pode ser invocada pelo fiduciante, tendo em vista o princípio moral que não admite prevalecer-se alguém de seu próprio ato ilegal - 'nemo auditur proprium turpitudinem allegans' -, e que informa a regra contida no artigo 104 da Lei Civil. Quanto à invocação de erro substancial sobre a natureza do ato, isto é, 'error in ipso negotio', igualmente não restou verificado nesta causa, de vez que, como se sabe, esse erro ocorre quando se tenciona praticar um ato e se pratica outro. Na espécie, em momento algum restou configurado esta situação. Acresça-se ainda, que, como fato constitutivo de seu direito, incumbiria ao autor fazer prova do alegado erro (Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I), que restou não comprovado" (2o TACSP - Ap. c/ Rev. 613.287-00/9, 18-9-2001, 1a Câmara - Rel. Amorim Cantuária).
4 - "Anulatória - Ato jurídico - Erro essencial quando do consentimento do negócio - Ocorrência - Transmissão de domínio sobre terras de valor insignificante - Autor que acreditava tratar-se de terras comercialmente aproveitáveis - Invalidade do ato - Restituição das partes ao estado anterior à celebração do negócio - Recurso parcialmente provido para esse fim. Erro é a idéia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse" (TJSP - Ap. Cível 247.389-2, 7-3-95, 12a Câmara Cível - Rel. Scarance Fernandes).
"Cobrança - Alienação de veículo em leilão, que se verificou não ser de propriedade da ré - Devolução de valor pago - Admissibilidade - Configuração de erro essencial que estava a comprometer o objeto principal da declaração de vontade externada - Causa apta a gerar a anulação da venda feita - Hipótese, porém, do não-cabimento da pretensão relativa a lucros cessantes - Recursos não providos" (TJSP - Ap. Cível 15.539-4, 6-8-97, 7a Câmara de Direito Privado - Rel. Leite Cintra).
"Ação de cobrança. Embargos de declaração. Erro material evidente. Efeitos infringentes em primeiro grau. Admissibilidade. Plano de saúde. Internamento nosocomial. Autorização de segurado excluído. Erro substancial. Crédito inexistente. Recurso não provido. A validade do negócio jurídico exige a presença de vontade livre e consciente. O erro baseia-se justamente na falta de consciência das circunstâncias do negócio jurídico por desconhecimento ou falsa noção das mesmas. A invalidade somente acontece no caso de erro essencial ou substancial. A declaração de vontade, consubstanciada em autorização para internamento hospitalar para período certo e emitida pela operadora do plano de saúde, considera-se eivada de erro substancial se o segurado já estava excluído da cobertura securitária. A pretensão em receber ressarcimento pelos dias de internamento excedentes não encontra amparo na ordem jurídica. Apelação conhecida e não provida" (TAMG - Ap. Acórdão 0326398-1, 25-4-2001, 3a Câmara Cível - Rel. Caetano Levi Lopes).
5 - "Apelação Cível - Apelação declaratória - Clube - Sanção disciplinar - Ato jurídico anulável - Erro substancial - Qualidade essencial da pessoa - Declaração de vontade - Recurso provido - A sanção administrativa aplicada a associado de clube, que foi embasada em declarações unilaterais de pessoa envolvida nos fatos, torna o ato anulável, porquanto emanado de erro substancial, no que diz respeito a qualidades essenciais da pessoa, consoante as normas inseridas no capítulo dos defeitos dos atos jurídicos do vigente diploma substantivo civil" (TAPR - Apelação Cível 108516700 - 8a Câmara Cível - Juiz conv. Manasses de Albuquerque - 22-9-97).
"Permuta - Imóveis residenciais - Prédio sujeito a inundações constantes - Erro substancial caracterizado - Ação anulatória julgada procedente - Sentença que se baseou na qualificação de vício redibitório - Irrelevância - Improvimento aos recursos - Aplicação dos artigos 86 e 87 do Código Civil. Anula-se por erro substancial a permuta de imóveis destinados à habitação, dos quais um é sujeito a inundações constantes, de cuja ocorrência não foram os contraentes advertidos" (TJSP - Ap. Cível 118.049-4, 20-11-2001, 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso).
6 - "Escritura de compra e venda de imóvel - Erro substancial não comprovado - Ação ordinária de anulação de escritura. O erro que vicia o ato anulando-o é o substancial e não o acidental. Entendimento dos arts. 86 e 87 do CC. Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição (art. 90 do CC). Compra e venda perfeita e acabada nos termos do art. 1.126 da Lei Substantiva Civil. Nega-se provimento ao recurso" (TACRJ - Apelação Cível 46669 - Reg. 1101, 2a Câmara, Rel. Miguel Pacha - 24-4-80).
"Reserva de domínio - Contrato de compra e venda - Negócio jurídico de natureza diversa do consórcio - Argüição de nulidade por erro - Não configuração. Não configura erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, quando patente ao homem médio as obrigações e direitos oriundos do contrato de compra e venda com reserva de domínio, substancialmente diferente da relação jurídica proveniente de consórcio" (2o TACSP - Ap. c/ Rev. 566.239-00/0, 27-6-2000, 7a Câmara - Rel. Willian Campos).
7 "Direito civil - Parte geral - Defeito dos atos jurídicos - A transmissão errônea da vontade por instrumento pode argüir-se de nulidade; os atos de má-fé poderão ser provados por indícios e circunstâncias. No caso, porém, nem essa prova foi feita. Inteligência dos artigos 135 e 89 do Código Civil" (TARS - Apelação Cível 24841, 1a Câmara Cível, Rel. Luiz Melibio Uiracaba Machado, 23-4-81).
Sílvio de Salvo Venosa Direito Civil - Parte Geral
      

Constituições Brasileiras

CF 1824 -      Autocrática: Liberal   –   Governo Monárquico: vitalício e hereditário
Estado Unitário: províncias sem autonomia4 poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador (Soberano);
O controle de constitucionalidade era feito pelo próprio Legislativo;  União da Igreja com o Estado, sob o catolicismo.  “a Constituição da Mandioca”.

CF 1891 -      Democrática: Liberal  -  Governo Republicano  -  Presidencialista
Federalistaautonomia de Estados e MunicípiosIntroduziu o controle de constitucionalidade pela via difusa, inspirado no sistema jurisprudencial americano.  Separou o Estado da Igreja.


CF 1934 -      Democrática: Liberal-Social  -  Governo Republicano – Presidencialista     Federalista: autonomia moderadaManteve o controle de constitucionalidade difuso e introduziu a representação interventiva.


CF 1937 -       Ditatorial: Liberal-Social  - Governo Republicano – Presidencialista (Ditador)  Federalista: autonomia restrita.  Legislação trabalhista.  Constituição semântica, de fachada.  Também conhecida como “a Polaca


CF 1946 -      Democrática: Social-Liberal  -  Governo Republicano – Presidencialista      Federalista: ampla autonomia  -  Estado Intervencionista (Emenda Parlamentarista/1961;  Plebiscito/1963 -  Presidencialismo;  Golpe Militar/1964 – Início da Ditadura.  Controle de constitucionalidade difuso e concentrado, este introduzido pela EC nº 16/65


CF 1967 -      Ditatorial: Social-Liberal  - Governo Republicano – Presidencialista (Ditador)  Federalista: autonomia restrita  -   Ato Institucional nº 5 / 1969 – uma verdadeira carta constitucional:  217 artigos aprofundando a Ditadura:  autorizou o banimento; prisão perpétua e pena de morte;  supressão do mandado de segurança e do hábeas corpus;  suspensão da vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados;  cassação nos 3 poderes.  Manteve o controle de constitucionalidade pela via difusa e concentrada.


CF 1988 -      Democrática: Social-Liberal-Social - Governo Republicano – Presidencialista Federalista:  ampla autonomia  -  Direitos e garantias individuais:  mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, hábeas data, proteção dos direitos difusos e coletivos;   Aprovada com 315 artigos, 946 incisos, dependendo ainda de 200 leis integradoras. 
Fase atualNeoliberalismo e desconstitucionalização dos direitos sociais.  Considerada “Constituição Cidadã”

A Relação entre o Direito e a Internet

1) Introdução
O fenômeno da informatização, o qual já se encontra consolidado em nossa sociedade, passou a ter ainda maior importância nos últimos anos, devido ao fato de que o público passou a ter acesso a “rede mundial de computadores”, a Internet. Esta torna-se um evento cada vez mais presente em nosso cotidiano. O espantoso crescimento da Web e a sua difusão em todo o mundo já não pode, apesar de seu surgimento recente, ser ignorada.
A “febre” que surgiu mundialmente deve-se ao incrível mundo de informações, curiosidades e lazer a que o usuário tem acesso dos mais variados e inusitados pontos do planeta . Com isto têm-se verificado uma miscigenação de culturas, dados e descobertas numa velocidade espantosa. A rede passou a ser tão importante em nossa sociedade que a mídia sempre a tem em pauta, o que deu origem a revistas especializadas e encartes próprios nos principais jornais e revistas. Tal importância apenas demonstra que é impossível ficar alheio a essa nova corrente, especialmente no presente momento em que assistimos ao fenômeno da globalização e o acesso às informações sobre o que está ocorrendo é primordial. O uso do computador se faz necessário em praticamente todos os segmentos econômicos e sociais e por isso o Direito não poderia ficar ausente desta nova realidade. Os profissionais do Direito não se questionam mais sobre a utilidade desta ferramenta de trabalho, os conceitos de tempo espaço e distância foram para estes totalmente alterados. Depois do CD-ROM o espaço destinado as numerosas coleções de jurisprudência e legislação, cada vez mais escasso e dispendioso, não são mais um problema. Além disso há a questão da agilidade na consulta das mesmas, elaboração de textos e documentos e a facilidade de correção, o que implica numa diminuição brutal do tempo gasto. A distância entre os serviços que existem na rede e os usuários não existe mais, em pouquíssimo tempo é possível obter informações que poderiam levar horas, ou até mesmo dias desta forma, para que a Internet possa contribuir ainda mais à área jurídica é preciso divulgar o seu papel e a relação que possuem.
2) Contribuição da Internet para o desenvolvimento do Direito
A ciência do Direito, através de suas pesquisas e doutrinas, tem por objetivo a regulação das relações sociais, cuja finalidade é manter a ordem social. Porém da mesma maneira que a sociedade está em constante transformação e evolução, o Direito deve (assim como os profissionais e os acadêmicos da área ) acompanhar estas tendências. Na sociedade moderna em que as transformações processam-se de maneira espantosamente acelerada, é crucial que as informações sejam transmitidas e trocadas de maneira muito rápida . O mundo contemporâneo exige rapidez, eficiência e , principalmente, baixos custos. É neste contexto conturbado e eufórico que a Internet assume seu papel de versatilidade e oferece vantagens. O seu uso permite o acesso à informações disponíveis sobre os mais diversos assuntos referentes aos “quatro cantos do mundo”, sendo possível ficar “conectado” nas tendências e problemas mundiais. Outro fator importante é o fato das empresas começarem a descobrir que a sua produtividade pode aumentar com o uso de uma das muitas ferramentas oferecidas pela Internet, o E-MAIL ( ou correio eletrônico ). Pois as mensagens por computador podem ser lidas com atenção , copiadas e repassadas, além da redução considerável de papéis e espaço, facilitando não só a comunicação ( no local de trabalho e com pessoas e empresas externas ) mas também a redução dos custos. Muitos dos serviços, antes realizados por funcionários ou pessoalmente junto a foros, bibliotecas, tribunais etc..., podem ser dispensados, através do uso da rede aumentando a sua eficiência e otimizando seus serviços no tocante a custos e tempo. Baseados nestas vantagens de utilização da Web é que o número de adesões e serviços oferecidos, têm aumentado de maneira geométrica. Hoje, uma empresa para ser considerada moderna deve, impreterivelmente, conectar-se a Internet.
3) Serviços úteis oferecidos ao campo jurídico. 
Alguns serviços de interesse ao campo jurídico já estão disponíveis aos navegantes (browser) da rede, dentre eles destacam-se: 
a)Tribunais
A relação de tribunais brasileiros que possuem Home-Pages (página local) ainda não é muito grande, em geral, encontram-se tribunais superiores ou federais , cuja a relação é a seguinte: 
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Tribunal Regional do Trabalho
Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal
Tribunal de Contas da União (TCU)
Supremo Tribunal Federal (STF)
Tribunal de Justiça de vários Estados brasileiros
De um modo geral os tribunais oferecem em suas Home-Pages poucos recursos, com dados e informações concernentes à: histórico, composição, competência, membros, jurisprudência, súmulas e notícias sobre cursos , seminários, concursos etc. Da lista referida acima podemos destacar alguns que fornecem outros serviços além das informações já salientadas acima. Alguns tribunais possuem a possibilidade de acompanhamento processual, o qual pode ser feito das seguintes maneiras :
1- Via RENPAC - é um serviço fornecido pela Embratel, pecuniário, através de convênio firmado com a mesma. Trata-se de um serviço mais antigo e obsoleto do que a WWW (World Wide Web) oferecido enquanto esta ainda não estava disponível ao público. Os Tribunais que dispõem deste tipo de serviço são : TJPE- o primeiro Tribunal estadual brasileiro a ingressar na NET; TRF; o TRT e o TJES.
2- TELNET - Terminal da Internet que permite o acesso remoto ao computador do servidor de dados do Tribunal, porém possui menos recursos do que o WWW, permitindo só a transmissão de textos . O único Tribunal a possuir este tipo de serviço é o TRT (DF)
3- Acesso aberto a todos usuários pelo WWW, oferecido apenas pelo TRT da região de Campinas (SP), o qual fornece informações no andamento de processos sendo realizado por uma pesquisa de três formas : número do processo no TRT, número do processo na Junta de conciliação e julgamento ou pelo número do acórdão. Este Tribunal oferece também o serviço de licitações on-line. As formas de acesso a acompanhamentos jurídicos podem ser feitas apenas das três maneiras indicadas acima, o que indica o longo caminho a percorrer ainda pelos tribunais, para a facilitação da divulgação de suas informações ao público. Tal serviço poderia ser feito ou pelos próprios tribunais, os quais infelizmente não dispõem de muitos recursos financeiros ou então por empresas privadas através da terceirização destes serviços.
B) - Outros órgãos públicos de interesse.
Além dos Tribunais podem ser encontrados outros órgãos na Web, os quais viabilizam o acesso no tocante a informações de processos (Procuradoria Geral da República ), alterações legislativas, eventos jurídicos e concursos, além de serviços de utilidade pública. Dentre eles destacam-se : - Procuradoria Geral da República; - Procuradoria Geral do Trabalho; - Polícia Federal; - Polícia Civil;
C)- Revistas Jurídicas.
Existem na Rede duas revistas “eletrônicas”, a Revista TRAVEL NET JURÍDICA e A TEIA JURÍDICA Ambas têm por finalidade prestar auxílio aos profissionais e aos acadêmicos do Direito, com a publicação de artigos elaborados por juristas, eventos jurídicos, informações a respeito de concursos e provas, notícias, acórdãos e sentenças , além de anúncios. Outro Site ( endereço ) importante e útil é O LEGAL SITE Relação dos recursos jurídicos brasileiros on-line. Ele oferece links jurídicos de : Tribunais, associações, boletins e revistas eletrônicas, escritórios de advocacia e advogados e estudantes. Oferece também recursos de jurisprudência on-line (TST,STF,TST,STJ), legislação on-line (CPC,CLT,CC,CP), produtos jurídicos oficiais, Saraiva Data (livros em CD-ROM), além de softwares jurídicos.
D) - Outros.
Além dos órgãos públicos e as revistas existem vários outros Sites úteis ao mundo jurídico, assim como escritórios de advocacia, empresas fornecedoras de softwares jurídicos, além de livros (Doutrina) oferecidos pela Saraiva Data, juris prudência e legislação em CD-ROM e on-line. Várias associações e institutos jurídicos também se fazem presentes, entre eles salientamos:
Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Instituto dos Magistrados do Brasil (IMB)
Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
E outros mais , os quais oferecem informações gerais a respeito de sua composição, informações jurídicas, eventos, links jurídicos, artigos e afins.
4) Sugestões para eventuais serviços futuros . 
Baseado em todos os serviços já oferecidos pela Internet ao mundo jurídico, juntamente com todas as vantagens, facilidades e oportunidades que a Web já demonstrou oferecer a todos os seus usuários, podemos abstrair alguns serviços que poderiam ser incrementados e que facilitariam muito a vida dos usuários ligados ao campo do Direito. Uma primeira sugestão seria a utilização pelos Tribunais Estaduais, juntamente com todos os seus órgãos e foros (em todas as comarcas), de um sistema que permitisse o acompanhamento processual eletrônico. As vantagens seriam enormes para todas as partes envolvidas, uma vez que o uso do computador diminui muito o tempo gasto com o armazenamento e o manuseamento dos processos, além da qualidade superior do serviço. Assim, para o usuário seria muito mais simples a consulta dos processos, pois poderia fazê-lo sozinho com um terminal de computador, sem a necessidade de um funcionário e requerimentos. Por sua vez o Tribunal reduziria o volume de usuários em seus balcões e, por conseguinte também o número de funcionários destinados a este tipo de serviço, além disso seria muito mais rápido para consultas de âmbito interno do próprio Tribunal. Este tipo de serviço poderia também melhorar a imagem do Judiciário face ao público, pois demonstraria vontade de modernização e agilidade do tão moroso processo judicial, que aos olhos dos leigos parecem má vontade ou ineficiência. Outra sugestão possível poderia ser um Site que contenha os nomes dos profissionais, suas respectivas áreas de atuação não só no Direito mas também sua cidade, de todos aqueles que já estão conectados e com endereço na Internet. O intuito disto seria promover não só uma maior integração entre os mesmos, como também uma opção para os usuários que desejam contratar um jurista e buscam referências.
5) Bibliografia utilizada para pesquisa.
A metodologia utilizada para a elaboração deste trabalho foi basicamente a pesquisa na principal fonte de informações da Internet, ou seja, a própria Internet. Há variados meios de pesquisa dentro da rede, são as chamadas ferramentas de pesquisa, as quais através das palavras-chave iniciam uma busca em vários Sites do mundo todo e fornecem uma lista de endereços com a palavra pedida. Cabe, então, ao usuário a seleção dos que julgar mais úteis ou importantes e iniciar a sua pesquisa. Foram utilizadas também informações retiradas de artigos sobre Internet em revistas especializadas no ramo como a Infoexame, Internet World etc.
 

6) Conclusões. 
A partir deste trabalho foi possível realizar algumas considerações relevantes. A utilidade do computador e da Internet é uma realidade inquestionável devido as vantagens que estes podem proporcionar a sociedade, tanto no que tange a economia detempo, espaço e dinheiro, como também na qualidade dos serviços oferecidos. Outra constatação feita é a de que embora aInternet no Brasil, e em particular em nossa área - a jurídica, esteja dando seus primeiros passos rumo ao futuro e àmodernização, a evolução tem sido feita de forma rápida. Demonstrando que a rede é um recurso muito útil e tambémsub-utilizado por enquanto, o qual precisa ser ainda bastante explorado de forma a obtermos o máximo de proveito possíveldos recursos que já estão propícios a isso e dos recursos que a tecnologia será capaz de fornecer nos próximos tempos.

Créditos: João Paulo Pavan.

Rescisão de Contrato por Justa Causa

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. 
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. 
Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.

Atos que constituem Justa Causa

Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
1) Ato de Improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc. 
2) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento 
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. 
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. 
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. 
3) Negociação Habitual 
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. 
4) Condenação Criminal 
O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. 
A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível. 
5) Desídia 
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. 
Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. 
6) Embriaguez Habitual ou em Serviço 
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. 
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. 
O álcool é a causa mais freqüente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). 
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial. 
Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico.
7) Violação de Segredo da Empresa 
A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável. 
8) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação 
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. 
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. 
9) Abandono de Emprego 
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial. 
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa. 
10) Ofensas Físicas 
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. 
As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa se se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço. 
A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
11) Lesões à Honra e à Boa Fama 
São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. 
Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários. 
12) Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. 
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável. 
13) Atos Atentatórios à Segurança Nacional 
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.  

Outros motivos que constituem Justa Causa

Além das hipóteses acima, constituem, também, justa causa específica para resolução contratual: 
a) Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas 
Basta a dívida, sua exigibilidade legal e o vencimento, sem pagamento da obrigação. 
Por ser a legislação omissa, no que se refere à contumácia do não pagamento, será preciso averiguar se a habitualidade existiu ou não, levando-se em conta o número de dívidas que não foram pagas e o período de ocorrência. 
Pode-se comprovar a reiteração através da movimentação dos credores, quer pelo protesto, quer pela execução judicial das dívidas. 
b) Aprendiz - Faltas Reiteradas 
A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo justificado constitui justa causa para a rescisão contratual. 
c) Ferroviário 
Constitui falta grave quando o ferroviário se negar realizar trabalho extraordinário, nos casos de urgência ou de acidentes, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço. 

Punição - Princípio

No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir. 

Elementos da Punição

São três elementos que configuram a justa causa: 
- gravidade;
- atualidade; e
- imediação. 

Gravidade 

A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas consideradas leves. 

Atualidade

A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador. 

Imediação 

A imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição. 

Dosagem da Penalidade

A jurisprudência trabalhista tem entendimento firmado, no sentido de que o juiz não pode dosar a penalidade, em conseqüência modificar a medida punitiva aplicada pelo empregador. Ao juiz cabe manter ou descaracterizar a penalidade, devido a isto o empregador deve usar a coerência e a justiça ao aplicar a pena.  

Duplicidade da Penalidade 

O empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma mesma falta cometida. Por exemplo: o empregado falta um dia de trabalho, quando retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida o empregador aplica-lhe a pena de suspensão pelo motivo da mesma falta ao trabalho.

Créditos: Júlio César Zanluca - Guia Trabalhista